Processo 5013724-75.2024.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5013724-75.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO CELEBRITY RESIDENCIAL REQUERIDO: BRASAS EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 Advogados do(a) REQUERIDO: ERNESTO HENRIQUE RIBEIRO ADVERSI - ES27086, HANDERSON LOUREIRO GONCALVES - ES7143 SENTENÇA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de Ação de Sustação de Protesto, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CELEBRITY RESIDENCIAL em face de BRASAS EXTINTORES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME, conforme petição inicial e documentos de ID 40872093. Sustenta a parte autora, em síntese, que a ré foi contratada, em gestão condominial anterior, por parte do então síndico Atila de Freitas Junior, para fins de prestação de serviços diversos, discriminados na OS nº 071213, emitida em 08/11/2023 (ID. 40872097). Alega que foi acordado entre as partes que o pagamento respectivo estaria condicionado ao aceite, a ser declinado por parte do condomínio autor, após verificação e validação dos serviços prestados, mediante inspeção realizada com representantes de ambas as partes, não obstante, além dos serviços em questão não terem sido realizados satisfatoriamente, a ré teria se negado a realizar visita ao condomínio autor, para fins de nova vistoria a ser realizada com representante da atual gestão do condomínio. Afirma que, após notificação expedida pelo condomínio autor, a ré aduziu, em contranotificação, que a prestação dos serviços já havia sido atestada, em duas visitas anteriormente realizadas em 15/02/2024 e 16/02/2024, por parte de Júlia Gorini Duffrayer, engenheira civil inscrita no CREA/ES sob o nº 057109/D, a qual, no entanto, não é reconhecida pela atual administração do condomínio, exercida pelo síndico Luiz Castelar Neto, a partir de 01/04/2024 (ID. 40872096). Por tais razões, requer: a) a incidência da legislação consumerista à presente causa; b) a inversão do ônus probatório; c) em sede de tutela de urgência, a determinação da suspensão dos efeitos do protesto efetuados junto ao Cartório de Protesto e Outros Documentos de Dívida do Juízo de Vitória da Comarca da Capital/ES, com relação (I) ao Protocolo nº 14.813, referente à Duplicata nº 20.748, com apontamento em 02/04/2024 e vencimento em 05/04/2024, no valor de R$ 20.045,08 (vinte mil e quarenta e cinco reais e oito centavos), e (II) ao Protocolo nº 14.814, referente à Duplicata nº 3.806, com apontamento em 02/04/2024 e vencimento em 05/04/2024, no valor de R$ 6.807,03 (seis mil, oitocentos e sete reais e três centavos); d) no mérito, (I) a declaração de inexigibilidade das duplicatas anteriormente referenciadas e (II) a confirmação da tutela de urgência requerida; e e) a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Com a inicial vieram os documentos compreendidos entre o ID. 40872094 e o ID. 40872574. Comprovante de recolhimento das custas iniciais no ID. 40875834. Decisão liminar proferida no ID. 41026542, que deferiu a tutela de urgência pleiteada, sob estipulação de caução judicial. Comprovante de depósito judicial juntado no ID. 41876920, no valor de R$ 26.849,11 (vinte e seis mil, oitocentos e quarenta e nove reais e onze centavos).…
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