Processo 5013726-49.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5013726-49.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: WELLINTON DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES - PR94549 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Wellinton dos Santos em desfavor de Banco Bradesco S.A., Ciasprev - Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada e Banco Santander (Brasil) S.A., na qual o Magistrado de origem deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para limitar os descontos realizados pelos bancos requeridos a 30% (trinta por cento) da renda líquida da parte autora, após deduzidos somente os descontos obrigatórios de Previdência e Imposto de Renda, bem como determinou que a parte requerida se abstivesse de incluir o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito até decisão posterior, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) em relação a cada desconto mensal efetuado sem o devido ajuste após a intimação da decisão, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nas razões recursais de id. 20561199, o agravante sustenta, em síntese, que (a) as operações de crédito consignado atribuídas ao Banco Santander (Brasil) S.A. são regidas por legislação específica e não devem integrar o procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, nos termos do art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto n. 11.150/2022; (b) por essa razão, deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, excluídas as dívidas consignadas da repactuação pretendida pelo agravado; (c) a decisão recorrida foi proferida antes da adequada observância do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, que privilegia a tentativa de composição entre o consumidor e seus credores; (d) a limitação global dos descontos a 30% (trinta por cento) da renda líquida do agravado desconsidera a margem consignável apurada pela fonte pagadora e, ao não individualizar a cota de cada credor, dificulta o cumprimento da ordem; e (e) a multa fixada deve ser afastada ou reduzida, bem como deve ser revogada a inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, o Relator poderá conceder efeito suspensivo à irresignação recursal ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a referida pretensão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que estão presentes os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo. A probabilidade de provimento do recurso assenta-se, precipuamente, no argumento de que o Juízo de origem, ao proferir a decisão agravada, teria subvertido o rito especial estabelecido pela Lei nº 14.181/2021,…
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