Processo 5013727-84.2023.8.13.0134

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013727-84.2023.8.13.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5013727-84.2023.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos, Fornecimento de insumos] AUTOR: MARIA DA COSTA SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – recebida a ação pelo Juízo da 2ª Vara Cível – indeferida a tutela de urgência, bem como nomeado perito médico – a parte autora interpôs agravo de instrumento – em posterior decisão, o Juízo da 2ª Vara Cível declarou impedimento, devido a laudo médico juntado pela autora como prova nos autos serem da sua esposa/médica – Agravo de Instrumento proferido pela 7ª C Cível do TJMG, n°1.0000.23.318552-9/001, Rel. Des. WILSON BENEVIDES, que deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal, para determinar que o réu, no prazo de 10 (dez) dias, forneça à agravante Insulina NPH e Insulina Lispro, conforme prescrição médica, sob pena de fixação de multa diária – os autos vieram a este Juízo em substituição em face do Juízo se dar por impedido (considerando que a médica da parte autora seria sua esposa) dando o regular andamento ao feito – ratificado os atos e decisões proferidos - prova pericial realizada/valorada, concluindo o perito médico que as insulinas são devidas, porém, não comprovada a necessidade dos sensores Freestyle Libre – trânsito em julgado do acórdão dando parcial provimento ao recurso – decorrido o prazo de alegações finais da parte requerida – manifestação do Ministério Público pela não intervenção no feito – julgo parcialmente procedente os pedidos na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DA COSTA SOARES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG, autarquia estadual, CNPJ nº 17.217.332/0001-25, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para determinar que o IPSEMG forneça somente as Insulina NPH e Insulina Lispro, conforme fundamentação acima, rejeitando-se a pretensão/pedido cumulado referente ao fornecimento/custeio do aparelho Freestyle Libre – sem custas, vez que não houve adiantamento pela autora, isenta em face da assistência judiciária – isento de custas finais o IPSEMG/requerido, nos termos da Lei Estadual nº 14.939/2003 que isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais. O art. 10, I, da referida lei, estabelece que Municípios, autarquias e fundações municipais não precisam pagar taxas judiciárias e despesas processuais, incluindo comunicações por meio eletrônico – condeno a Autarquia/IPSEMG ao pagamento de honorários advocatícios, no mínimo, considerando o valor dos honorários, nos termos do art. 85, §2º do CPC, a 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigidos e com juros de mora – adoto para a correção monetária e juros de mora a nova Lei nº 14.905 de 28 de Junho de 2024 – remessa necessária – hipóteses de cabimento – art. 496, I do CPC – caso não haja recurso voluntário pelas partes, desde já, promover a remessa necessária dessa sentença à 7ª C. Cível do TJMG, tendo em vista o acórdão proferido nos autos nº 1.0000.23.318552-9/001, Rel. Des. WILSON BENEVIDES, nos termos do ID XXX.XXX.XXX-XX, com as nossas homenagens de estilo.…

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