Processo 5013728-74.2025.4.02.5102
TRF2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5013728-74.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE : BALTAZAR VIVIANO DA ROCHA ADVOGADO(A) : MAGNO BRAGA DE ALMEIDA (OAB RJ217621) ADVOGADO(A) : DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação do exequente ( evento 23, PED RECONSIDERACAO1 ), passo a análise do pedido de reconsideração. De fato, após a tese fixada no Tema 1190 STJ, o entendimento firmado é de que na ausência de impugnação à pretensão executória, para os cumprimentos de sentença iniciados após a data de 01/07/2024, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". (REsp 2.029.675/SP). A controvérsia cinge-se ao cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento individual de sentença coletiva quando não há impugnação pela Fazenda Pública. O TFR2, em sede de agravo de instrumento, vem assentando entendimento no sentido de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da execução. Adotou-se o entendimento que, nas execuções individuais de sentença coletiva aplica-se a tese fixada no tema 973 do STJ, que permanece vigente, autorizando o arbitramento de honorários advocatícios independentemente de haver impugnação por parte da Fazenda Pública. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO. APLICABILIDADE DO TEMA 973/STJ E DA SÚMULA 345/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.190/STJ. RECURSO PROVIDO.(...) 3. A jurisprudência vem reconhecendo que o Tema 973/STJ é específico às execuções individuais de sentenças coletivas, por demandarem atividade cognitiva exauriente, com demonstração da titularidade, liquidação e individualização do crédito, o que configura nova relação jurídica.4. Assim, a tese genérica do Tema 1.190/STJ não revoga nem se sobrepõe ao entendimento consolidado no Tema 973/STJ, por tratar de hipóteses distintas.5. Reconhece-se, portanto, que são devidos honorários de execução em cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo sem impugnação, aplicando-se a Súmula 345/STJ e o Tema 973/ STJ.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5009422-42.2025.4.02.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 06/11/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. O STJ consolidou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios nas execuções individuais decorrentes de ações coletivas, por se tratar de procedimento autônomo, e não mera etapa do processo originário.2. Nessa hipótese, há nova relação jurídica entre as partes, com cognição própria, o que justifica a fixação da verba honorária, ainda que o cumprimento não tenha sido objeto de impugnação.3. A tese firmada pelo STJ no Tema 973 permanece aplicável, não…
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