Processo 5013728-74.2025.4.02.5102

TRF2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
5013728-74.2025.4.02.5102
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5013728-74.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE : BALTAZAR VIVIANO DA ROCHA ADVOGADO(A) : MAGNO BRAGA DE ALMEIDA (OAB RJ217621) ADVOGADO(A) : DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação do exequente ( evento 23, PED RECONSIDERACAO1 ), passo a análise do pedido de reconsideração. De fato, após a tese fixada no Tema 1190 STJ, o entendimento firmado é de que na ausência de impugnação à pretensão executória,  para os cumprimentos de sentença iniciados após a data de 01/07/2024, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". (REsp 2.029.675/SP). A controvérsia cinge-se ao cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento individual de sentença coletiva quando não há impugnação pela Fazenda Pública. O TFR2, em sede de agravo de instrumento, vem assentando entendimento no sentido de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da execução.  Adotou-se o entendimento que, nas execuções individuais de sentença coletiva aplica-se a tese fixada no tema 973 do STJ, que permanece vigente, autorizando o arbitramento de honorários advocatícios independentemente de haver impugnação por parte da Fazenda Pública. Nesse sentido: DIREITO   PROCESSUAL   CIVIL.   AGRAVO   DE   INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO. APLICABILIDADE DO TEMA 973/STJ E DA SÚMULA 345/STJ.   INAPLICABILIDADE   DO   TEMA   1.190/STJ.   RECURSO PROVIDO.(...) 3. A jurisprudência vem reconhecendo que o Tema 973/STJ é específico às execuções individuais de sentenças coletivas, por demandarem atividade cognitiva   exauriente,   com   demonstração   da   titularidade,   liquidação   e individualização do crédito, o que configura nova relação jurídica.4. Assim, a tese genérica do Tema 1.190/STJ não revoga nem se sobrepõe ao entendimento consolidado no Tema 973/STJ, por tratar de hipóteses distintas.5.  Reconhece-se,   portanto,   que   são   devidos  honorários   de   execução   em cumprimento   individual   de   sentença   coletiva,   mesmo   sem   impugnação, aplicando-se a Súmula 345/STJ e o Tema 973/ STJ.DECISAO:  Vistos   e   relatados   estes   autos   em   que   são   partes   as   acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.  (TRF2,   Agravo   de   Instrumento,  5009422-42.2025.4.02.0000,   Rel. DESEMBARGADOR   FEDERAL   PAULO   LEITE,   3ª   TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 06/11/2025) DIREITO   TRIBUTÁRIO.   AGRAVO   DE   INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE   SENTENÇA   COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1.   O   STJ   consolidou   o   entendimento   de   que   são devidos honorários advocatícios nas execuções  individuais  decorrentes   de ações coletivas, por se tratar de procedimento autônomo, e não mera etapa do processo originário.2. Nessa hipótese, há nova relação jurídica entre as partes, com cognição própria, o que justifica a fixação da verba honorária, ainda que o cumprimento não tenha sido objeto de impugnação.3. A tese firmada pelo STJ no Tema 973 permanece aplicável, não…

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