Processo 5013729-65.2021.8.24.0054

TJSC • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5013729-65.2021.8.24.0054
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vara da Família, Órfãos, Sucessões e Infância e Juventude da Comarca de Rio do Sul
Última publicação
31/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013729-65.2021.8.24.0054/SC EXEQUENTE : FELIPE LUDVIG SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : FELIPE LUDVIG (OAB SC034275) EXECUTADO : SANDRA REGINA SARDA DE OLIVEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : RAQUEL DOS SANTOS (OAB SC061837) ADVOGADO(A) : VALDEMAR ANTONIO FORTKAMP (OAB SC036744) ADVOGADO(A) : LUCIANI KUSTER FORTKAMP (OAB SC032615) ADVOGADO(A) : DJULI MAQUELI RECH (OAB SC064571) EXECUTADO : JORDINO ALVES DE OLIVEIRA FILHO (Sucessor) ADVOGADO(A) : RAQUEL DOS SANTOS (OAB SC061837) ADVOGADO(A) : VALDEMAR ANTONIO FORTKAMP (OAB SC036744) ADVOGADO(A) : LUCIANI KUSTER FORTKAMP (OAB SC032615) ADVOGADO(A) : DJULI MAQUELI RECH (OAB SC064571) DESPACHO/DECISÃO I.- RELATÓRIO:  Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por FELIPE LUDVIG SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de  ELTON DE OLIVEIRA . No evento 15, a parte  exequente informou o falecimento do executado e requereu a habilitação dos sucessores  JORDINO ALVES DE OLIVEIRA FILHO . Citados, os interessados apresentaram impugnação, pugnando pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, alegando que, embora sejam genitores do falecido, não são herdeiros chamados à sucessão, porquanto o de cujus deixou companheira e descendentes. Requereram, assim, a exclusão do polo passivo e a retificação da decisão para que a sucessão processual se dê em face do espólio do falecido, na pessoa da inventariante Kerlly Alves ( 202.3 ). O credor rechaçou a impugnação, alegando que os pais são sucessores processuais de Elton de Oliveira nos autos nº 5006034- 83.2022.8.24.0035 e que a habilitação processual não exige que o habilitando seja necessariamente o herdeiro ( 211.1 ). II.- FUNDAMENTAÇÃO:  Conforme se sabe, a morte de qualquer das partes autoriza a habilitação do espólio ou dos sucessores, conforme disposto no art. 110 do Código de Processo Civil,  in verbis: "Art. 110.   Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores , observado o disposto no art. 313, §§ 1 do Código de Processo Civil." Outrossim, preconiza o art. 779 do CPC, que "a execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor" . Em hipótese similar, julgou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO OU SUCESSORES. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de inexistência de bens penhoráveis do executado falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção do processo executivo, sem resolução do mérito, em razão do falecimento do executado, quando há notícia de existência de bens a inventariar e sucessora habilitada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento da parte não extingue automaticamente o processo, impondo-se a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. 4. A certidão de óbito que informa a existência de bens a inventariar afasta a presunção de inexistência de patrimônio…

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