Processo 5013730-14.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013730-14.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5013730-14.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: GABRIELA NORBIM RONES Endereço: Rua Genserico Encarnação, 185, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29065-420 E-CARTA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 Advogado do(a) REQUERIDO: VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por GABRIELA NORBIM RONES em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, alegando a parte autora que durante sua segunda gestação, foi diagnosticada com diabetes gestacional, necessitando de monitoramento diário da glicemia por meio de glicosímetro, tiras reagentes e aplicação de insulina basal (TRESIBA), conforme prescrição médica. Afirma que solicitou à operadora de saúde o fornecimento dos insumos e medicamentos necessários, mas teve o pedido negado sob o argumento de ausência de cobertura obrigatória. Relata ter buscado solução administrativa junto à operadora, ouvidorias, ANS e PROCON, sem sucesso. Em razão da urgência do tratamento e dos riscos à sua saúde e ao desenvolvimento fetal, adquiriu os insumos e medicamentos com recursos próprios, totalizando despesas de R$ 1.843,02. Requer a indenização por danos materiais referente as despesas efetuadas e ao fornecimento mensal dos insumos remanescentes até o parto (estimado para 27/08/2026), bem como indenização por danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Inicialmente, registra-se que em sede preliminar a parte requerida CENTRAL UNIMED suscitou INCOMPETENCIA DO JUIZADO sob o argumento de que a demanda apresenta alta complexidade técnica, exigindo dilação probatória mediante perícia médica para aferir o correto diagnóstico e se o procedimento e insumos requeridos são adequados ao quadro da paciente. AFASTO terminantemente a preliminar invocada. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a complexidade da causa é aferida pela necessidade e viabilidade da produção da prova no caso concreto, e não pela matéria abstrata em si (Enunciado nº 54 do FONAJE). No caso em testilha, a farta documentação…

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