Processo 5013731-71.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5013731-71.2026.8.08.0000. AGRAVANTE: REGINA MARTA FERREIRA. AGRAVADO: BANCO BMG S. A. RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA. DECISÃO REGINA MARTA FERREIRA interpôs agravo de instrumento em face da respeitável decisão de id 20563495 (id 98353132 - PJe primeiro grau), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Sexta Vara Cível de Serra, Comarca da Capital, nos autos da “ação declaratória de nulidade de contratação de cartão de crédito consignado/RMC c/c obrigação de fazer, repetição de indébito, indenização por danos morais” registrada sob o n. 5010630-76.2026.8.08.0048, ajuizada por ela contra o BANCO BMG S. A., que indeferiu “o pleito de tutela de urgência”1 e “DETERMINO[U] A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do Recurso Especial paradigma (Tema 1.414) pelo Superior Tribunal de Justiça”. Nas razões do recurso (id 20563485) a agravante alegou, em síntese, que: 1) a decisão agravada incorreu em erro de premissa fática ao reputar comprovado o uso típico do cartão de crédito, uma vez que a documentação apresentada pela própria instituição financeira demonstra a mera liberação de numerário por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) com crédito direto em sua conta bancária; 2) o recebimento de valores via TED não se confunde com o recebimento, o desbloqueio e o uso consciente do cartão físico em compras e saques típicos, restando evidenciado o desvirtuamento da operação e a contratação de mútuo fático travestido de RMC; 3) houve flagrante falha no dever de informação (art. 6º, III, do CDC), visto que pretendia firmar empréstimo consignado comum com parcelas fixas, mas foi submetida a contrato com descontos limitados ao pagamento mínimo, incidência de encargos rotativos e alongamento indefinido da dívida; 4) encontram-se preenchidos os pressupostos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada, recaindo o perigo de dano na continuidade mensal de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar indispensável à sua subsistência. Requereu que seja deferida tutela de urgência recursal “a concessão da tutela recursal, para determinar a imediata suspensão dos descontos relativos à contratação de cartão de crédito consignado com RMC, bem como a abstenção de novos abatimentos” (id 20563485 – fl. 18). É o relatório. De início, sabe-se que a concessão de tutela de urgência em sede de agravo de instrumento, seja para suspender os efeitos da decisão recorrida ou para antecipar a pretensão recursal (efeito ativo), condiciona-se à demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Nessa etapa de cognição sumária, constata-se que a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau revela-se, em parte, revestida da necessária prudência. Isto porque, malgrado a agravante sustente o desvirtuamento da operação financeira — consubstanciado na alegação de que a liberação de valores operou-se exclusivamente via Transferência Eletrônica Disponível (TED), caracterizando mútuo fático em detrimento da modalidade de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) —, a matéria ostenta inegável complexidade fática. A propósito, a documentação acostada pela instituição bancária, a despeito de evidenciar transferências creditadas em conta, sinaliza a existência…
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