Processo 5013732-23.2024.4.04.7000
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5013732-23.2024.4.04.7000/PR REQUERENTE : CASA DO IMA - PRODUTOS MAGNETICOS E VIBRATORIOS LTDA ADVOGADO(A) : VINÍCIUS SECCO FOGAÇA (OAB RS076474) ADVOGADO(A) : RIHAN SALLES DOS SANTOS (OAB RS085858) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença que jugou procedente o pedido para ( evento 27, SENT1 ): a) reconhecer a inexigibilidade do pagamento do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e da Taxa de Utilização do Mercante (TUM) quanto à parte autora, enquanto optante do SIMPLES NACIONAL; b) condenar a parte ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título, observada a prescrição quinquenal. A Turma Recursal manteve integralmente a sentença, condenando a União ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação ( evento 43, RELVOTO1 ). Diante da divergência das partes sobre os cálculos de liquidação, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, cujo cálculo apontou crédito em favor da parte requerente no valor de R$ 38.000,34, para 08/2025, sendo R$ 34.545,76 referentes aos crédito principal e R$ 3.454,58 relativos aos honorários de sucumbência ( evento 68, CALC2 ). A parte requerente concordou com o cálculo da Contadoria Judicial ( evento 76, PET1 ). A União, por sua vez, requereu ( evento 73, PET1 ) o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença do evento 60, IMPUGNA CALC1 , na qual reconhece crédito principal em favor da parte de requerente no valor de R$ 34.294,42, para 08/2025 ( evento 80, PET1 ). O valor do crédito principal reconhecido pela União (R$ 34.294,42) é muito próximo daquele apurado pela Contadoria Judicial (R$ 34.545,76), a qual informou que a diferença é decorrente do fato de a União utilizar percentual da taxa SELIC inferior ao acumulado desde os recolhimentos indevidos até o mês de julho de 2025 ( evento 68, INF1 ): A União Federal, ao que se pode perceber, apurou diferenças sobre valores que teriam sido informados em documentos que não anexou aos autos. Apresentou divergência nos valores informados nos documentos de importação que a requerente anexou no EVENTO 54 (DECL7, DECL8, DECL36, DECL37, DECL38, DECL43, DECL44, DECL45, DECL47 e DECL51). Além disso, na atualização do indébito considerou percentual da taxa SELIC inferior ao acumulado desde os recolhimentos indevidos até o mês de julho de 2025, acrescida de 1,00% para o mês de agosto de 2025. Apresentou incontroverso o montante de R$ 34.294,42. Deixou de se manifestar quanto à verba honorária. Ante o exposto, homologo o cálculo da Contadoria Judicial ( evento 68, CALC2 ), elaborado em estrita consonância com as diretrizes do título executivo judicial, dada a equidistância e imparcialidade que o resguarda. Intimem-se . 2. O advogado da parte requerente requereu o destaque dos honorários contratuais, apresentando procuração e contrato de honorários assinados digitalmente ( evento 54, CONHON3 ). O artigo 105, § 1º, do CPC estabelece que a " procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei ". A Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 1º, § 2º, prevê a utilização de processo de certificação emitido por uma Autoridade Certificadora vinculada à ICP-Brasil, havendo reiterada jurisprudência do TRF 4ª Região pela necessidade da referida certificação: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. Embora possível litigar, no mesmo processo, contra dois ou mais…
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