Processo 5013732-43.2024.4.03.6000

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5013732-43.2024.4.03.6000
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5º Juiz Federal da 2ª TR MS
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5013732-43.2024.4.03.6000 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ROSO FERRER - RS78339-A RECORRIDO: GUSTAVO CARVALHO ROMANO RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO Tempestividade 1. O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito. 2. A recorrente busca com o presente recurso discutir a ausência de registro na ANVISA, a existência de eficácia do fármaco, bem como a imprescindibilidade. 3. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. A respeito, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. 5. A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): "Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida." 6. Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. 7. A sentença foi proferida nos seguintes termos: I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por GUSTAVO CARVALHO ROMANO em face UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com pedido de tutela de urgência, por meio do qual pretende compelir os réus a fornecer Glycosade sachet de 60 gramas diariamente, por ser portador de glicogenose tipo I (GSD-I). A tutela de urgência foi deferida (ID 372119337). É a síntese do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das preliminares Inicialmente, observa-se que o autor juntou documentos essenciais à análise da demanda, em especial relatório de médica geneticista, em que consta relatório minucioso do diagnóstico (inclusive com análise molecular de gene), evolução da patologia e tratamento ao longo dos anos (ID 349844149). Ademais, os réus não impugnaram em específico o documento. Em relação aos benefícios da justiça gratuita, não se nega a presunção de veracidade da alegação feita pela parte no sentido da sua hipossuficiência, mas essa presunção é apenas relativa e pode ser afastada diante de outros elementos que permitam concluir pela possibilidade financeira da parte autora. Acrescento ainda o fato de que na Justiça Federal as custas não são altas, e no Juizado Especial Federal elas sequer são devidas em primeira instância. Em razão disso e também consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo ser facultado ao magistrado, especialmente considerando a apresentação de impugnação ao pedido de concessão do benefício, fazer exame mais acurado e indeferir ou revogar o benefício quando presentes elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos de forma a não desvirtuar o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, como é o caso dos presentes autos. Quanto à falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil acerca do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados