Processo 5013733-41.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5013733-41.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal (efeito ativo) interposto por BRUNO SIMÃO SOUSA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória, nos autos da Ação de Anulação de Ato Administrativo autuada sob o nº 5024426-12.2026.8.08.0024, proposta contra o INSTITUTO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO e o IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO. A decisão agravada de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, o qual visava à suspensão dos efeitos do ato administrativo que o declarou “não recomendado” na etapa de avaliação psicológica do Concurso Público nº 001/2025 para o cargo de Agente Socioeducativo, obstando sua participação nas fases subsequentes do certame. Inconformado com o comando judicial de primeiro grau, o candidato recorrente interpôs o presente agravo de instrumento, pleiteando a concessão de antecipação da tutela recursal para assegurar sua participação nas fases seguintes, tais como investigação social e curso de formação profissional, com a respectiva reserva de vaga. Em suas razões recursais (id 20563847), sustentou a existência de inconsistências metodológicas na avaliação procedida, bem como a desproporcionalidade da eliminação. Aduziu, ainda, a manifesta contradição entre a inaptidão declarada e sua trajetória profissional, e a ausência de motivação específica e individualizada do laudo psicológico, que se limitou a apresentação de tabelas com escores, classificações numéricas e a conclusão de não recomendado. Por fim, salientou suposta violação ao dever de motivação (artigo 50, da Lei nº 9.784/1999). É o relatório. Decido. De início, ressalto que o presente recurso é passível de julgamento monocrático por este relator, dispensando-se a manifestação do órgão colegiado, por se enquadrar na hipótese autorizadora prevista no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Isso considerado, no caso em análise, verifica-se que a controvérsia jurídica instaurada no presente agravo versa sobre os limites do controle judicial em relação aos critérios de avaliação e mérito de banca examinadora em concurso público, tema este que foi objeto de pacificação e consolidação pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral no julgamento do Tema Repetitivo 485, o que autoriza a solução monocrática do apelo com base no citado artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ademais, a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, autoriza a decisão direta pelo relator quando houver entendimento dominante sobre a matéria, enunciado este adotado por simetria nesta Corte Estadual diante de posicionamento uníssono sobre a matéria, conforme será adiante elencado. Cumpre destacar, preliminarmente, que a matéria devolvida a este Tribunal em sede de agravo de instrumento limita-se à verificação da presença ou ausência dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, de modo que a cognição a ser realizada é…
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