Processo 5013733-85.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5013733-85.2026.4.04.0000/PR AGRAVADO : LEANDRO COSCENTIOS ARCEGA BECCHELLI VIEIRA ADVOGADO(A) : FILIPE BRAZ VIRGINIO (OAB GO055186) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP contra decisão proferida em mandado de segurança, que deferiu o pedido liminar " para autorizar o impetrante a participar da segunda etapa do REVALIDA 2025.2 (Prova de Habilidades Clínicas), garantindo-lhe todos os direitos inerentes aos demais candidatos habilitados ." Sustenta o agravante a necessidade de reforma da decisão liminar alegando que os exames Enamed 2025 e Revalida 2025.2, embora compartilhem questões para fins de estudo comparativo, possuem finalidades e modelos estatísticos distintos. Argumenta que a questão 10 do caderno 1, equivalente à questão 60 do caderno 2, foi anulada no Enamed por um erro material específico do caderno daquele certame que não ocorreu no Revalida, enquanto as questões 2 e 40 do caderno 1, equivalentes às questões 52 e 90 do caderno 2, foram apenas desconsideradas estatisticamente no Enamed por não se ajustarem ao modelo TRI, o que não autoriza sua anulação no Revalida, onde são técnica e pedagogicamente adequadas. Aduz, ainda, a ausência de periculum in mora para a agravada e a ocorrência de perigo de dano à administração pública, além da estrita observância ao princípio da vinculação ao edital. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de in strumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a concessão de medida liminar, é preciso que estejam presentes a aparência do bom direito e a urgência, nos termos do art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/2009. A decisão agravada foi proferida no processo 5027090-15.2025.4.04.7002/PR, evento 6, DESPADEC1 e mantida na decisão que rejeitou o embargos de declaração processo 5027090-15.2025.4.04.7002/PR, evento 29, DESPADEC1 : Ev. 6 "(...) Decido. A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXIX, prevê que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, mediante prova literal e pré-constituída, e sem necessidade de dilação probatória. É dizer, para a propositura de mandado de segurança, imprescindível a comprovação, desde o ajuizamento, de todos os elementos necessários à análise da alegada ilegalidade ou abuso de poder. Ainda, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, o juiz concederá a liminar quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processamento. No caso, a parte impetrante pretende garantir sua participação na etapa subsequente do processo de revalidação de seu diploma obtido no exterior, mediante a neutralização temporária do impacto das questões de ns. 52, 60 e 90 (Caderno 02/Tipo 2, ou numeração…
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