Processo 5013737-66.2020.4.04.7200

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013737-66.2020.4.04.7200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5013737-66.2020.4.04.7200/SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE APELANTE : JOSE DIOGO HERNANDES MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : Nicolle Gomes Schneider (OAB SC030705) EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E ACRESCIDOS DE MARINHA. OMISSÕES. SUPRIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível, mantendo a improcedência do pedido de declaração do direito de construir em imóvel localizado em Área de Preservação Permanente (APP) e acrescidos de marinha. O embargante alega omissão do acórdão quanto à legítima expectativa e boa-fé, ponderação de interesses e proporcionalidade, aplicabilidade de decreto municipal, pedido subsidiário de regularização administrativa e análise de precedentes jurisprudenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a omissão do acórdão sobre a legítima expectativa e boa-fé do embargante na aquisição e manutenção do imóvel; (ii) a omissão sobre a necessidade de ponderação de interesses e do princípio da proporcionalidade frente às características atuais do imóvel; (iii) a omissão sobre a análise da aplicabilidade do Decreto Municipal 18.744/2018; (iv) a omissão sobre o pedido subsidiário de regularização administrativa do imóvel junto à Secretaria do Patrimônio da União (SPU); e (v) a omissão sobre a análise dos precedentes jurisprudenciais invocados na apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há omissão quanto à legítima expectativa e boa-fé do embargante. O acórdão já havia se manifestado que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem e responsabilidade objetiva, conforme a Súmula 623 do STJ, o que implica que o atual titular responde pela conservação/recuperação da área independentemente de culpa ou boa-fé. A competência municipal para conceder alvarás ou cobrar IPTU não se sobrepõe à competência federal de proteção ambiental em APP e Unidade de Conservação, e o pagamento de IPTU não autoriza a prática de danos ambientais nem obsta a fiscalização, conforme precedentes do TRF4 (AC 5010751-30.2020.4.04.7204, AC 5000125-11.2018.4.04.7110) e STJ (AgInt no AREsp n. 1.723.597/SP). 4. Não há omissão quanto à ponderação de interesses e proporcionalidade. O acórdão já havia analisado que a área era originalmente APP, protegida pelas Leis nº 4.771/1965 e nº 12.651/2012, com laudos técnicos confirmando a vegetação de restinga e manguezal. A Súmula 613 do STJ impede a aplicação da teoria do fato consumado em Direito Ambiental, e a recuperação das áreas degradadas é possível. O fato de ser área urbanizada não autoriza a construção, conforme precedente do TRF4 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013538-44.2020.4.04.7200), e o Princípio da Proibição de Retrocesso Ambiental impede novas construções em áreas protegidas, como a Estação Carijós (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027067-72.2016.4.04.7200). A jurisprudência do STJ, como regra geral, não adota razoabilidade e proporcionalidade para perpetuar danos ambientais em situações consolidadas, fato consumado ou zonas urbanas consolidadas. 5. O acórdão foi omisso quanto à aplicabilidade do Decreto Municipal 18.744/2018. Contudo, a coexistência de legislações distintas exige interpretação sistemática conforme a Constituição, que respalda a prevalência da lei federal mais protetiva ao meio ambiente em relação à norma local. 6. Não…

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