Processo 5013737-95.2020.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013737-95.2020.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Des. Fed. Audrey Gasparini
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5013737-95.2020.4.03.6100 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: JULIO CESAR CARDOSO, PATRICIA SILVA DOS SANTOS CARDOSO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: BARBARA AUGUSTA GOMES DE JESUS - SP432033-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ADVOGADO do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ADVOGADO do(a) APELADO: BARBARA AUGUSTA GOMES DE JESUS - SP432033-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JULIO CESAR CARDOSO, PATRICIA SILVA DOS SANTOS CARDOSO RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis contra a decisão de ID 280197354, proferida pela 2ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, nos autos de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da CEF. Narram os autores que adquiriram imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, e que, em 12/05/2020, o bem sofreu incêndio decorrente de vício de construção na rede elétrica. Comunicaram o sinistro à CEF em 15/05/2020, solicitando a cobertura prevista em contrato, que contempla despesas de recuperação de danos físicos, inclusive incêndio. Alegam que, apesar da abertura de processo administrativo, houve demora injustificada na resposta e no pagamento da indenização, permanecendo fora do imóvel, residindo com familiares, arcando com o financiamento e despesas condominiais, além de suportarem abalo emocional. Apresentaram fotos, laudos e orçamentos para reparo integral. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à cobertura do FGHab, condenando a CEF ao pagamento pelos bens móveis danificados, à indenização por danos morais e à reparação integral do imóvel, a ser apurada em liquidação de sentença. Apela a CEF, reiterando a ausência de responsabilidade, a exclusão contratual de bens móveis e a inexistência de dano moral indenizável, pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Apelam também os autores, buscando majoração dos danos morais e fixação direta dos danos materiais conforme o orçamento apresentado, afastando a liquidação. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte (IDs 280197378 e 280197379). É o relatório. VOTO A controvérsia envolve a interpretação da cláusula contratual que prevê cobertura para incêndio no âmbito do FGHab, a responsabilidade da CEF como agente financeiro e administradora do fundo, e a extensão da indenização por danos materiais e morais. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por JULIO CESAR CARDOSO e PATRICIA SILVA DOS SANTOS CARDOSO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinada a realização de imediata perícia no imóvel objeto de incêndio, bem como, que seja determinada a realização dos devidos reparos dos danos e vícios havidos. Como provimento de mérito, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Relata a parte autora que firmou contrato de financiamento com a ré, pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, criado pela Lei nº 11.977/2009, o qual é administrado, gerido e representado,…

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