Processo 5013738-29.2020.8.21.0027

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5013738-29.2020.8.21.0027
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013738-29.2020.8.21.0027/RS EXECUTADO : ANTONIO VALDIR PADILHA ADVOGADO(A) : ANTONIO VALDIR PADILHA (OAB RS121196) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Antônio Valdir Padilha em face da execução fiscal movida pelo Município de Santa Maria. Em síntese, a parte excipiente sustenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual pretende a extinção do processo pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ( evento 92, PET1 ). Anexou documentos. Intimado, o Município de Santa Maria apresentou impugnação à exceção de pré-executividade ( evento 99, PET1 ). Defendeu que a manifestação é inepta, uma vez que a ilegitimidade passiva foi alegada de forma genérica, sem indicação de motivos de fato ou de direito para o seu acolhimento. Postulou, ao final, a rejeição da exceção de pré-executividade. Aportou nova manifestação do excipiente no  evento 107, RÉPLICA1 . Sustentou que houve declaração do proprietário/possuidor atual do imóvel, qual seja, Luis Henrique Druzião Naidon ( 107.2 ), dando conta de que é responsável tributário pelo imóvel, nos termos do art. 121, caput, parágrafo único, I, do CTN. Pediu o levantamento imediato das constrições oriundas da presente execução fiscal. O Município de Santa Maria, no  evento 121, PET1 , juntou matrícula atualizada do imóvel de propriedade da parte executada ( evento 121, MATRIMÓVEL2 ) e pediu a penhora da fração ideal pertencente ao executado. Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, saliento que se deve limitar a apreciação dos fatos, no âmbito de exceção de pré-executividade, às situações passíveis de serem verificadas diretamente com os documentos acostados aos autos, sem necessidade de dilação probatória. Com efeito, a utilização da exceção de pré-executividade somente se legitima havendo nulidade prontamente passível de verificação na execução, não se justificando que se processe o feito, que se aguarde a constrição, que se oponha embargos à execução, quando a irregularidade é clara e irrefutável. Havendo necessidade, contudo, de dilação probatória, não é caso de se acolher a exceção de pré-executividade, devendo a inconformidade ser manifesta através dos embargos à execução, oportunidade em que poderão ser produzidas as provas necessárias, de forma exaustiva, para a demonstração das questões alegadas. Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça admite a exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir sobre o pedido (STJ, 2ª. Turma, AgRg no Ag 1.051.891/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 23/09/2008, DJe 23.10.2008).  Ainda, a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que  "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Passo, portanto, à análise do alegado pela parte excipiente. I - Da alegada ilegitimidade passiva de  ANTONIO VALDIR PADILHA : A parte excipiente sustenta, de forma genérica, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, motivo pelo qual requer a extinção do processo, com o acolhimento da tese suscitada. Entretanto, cumpre ressaltar que a presente execução fiscal visa a satisfação dos débitos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo decorrentes das matrículas n. 1275722922 e…

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