Processo 5013738-93.2009.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5013738-93.2009.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
11/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5013738-93.2009.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ADILSON GOMES MAZIM ADVOGADO(A) : NAIANA PACHECO BLEICKER (OAB RS060064) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) DESPACHO/DECISÃO 1. VINCULEI  o expediente de precatório a este feito (como relacionado de 2º grau). ------------------- 2.   RECEBO os embargos de declaração ( 37.1  e 34.1 ) opostos contra a decisão do ev. 27.1 , porquanto tempestivos. Adianto que, no mérito, é caso de  parcial  acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente contido na decisão. Nesse sentido, embora inexista preclusão no caso dos autos, diante do Temas 1361 e  1170  do STF, assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de aclaramento da decisão  somente  no ponto que deixou de de observar a existência de cessão de 76,39% dos valores referentes ao crédito principal. Ainda, no caso de eventual  de pagamento da  parcela preferencial   resulta apenas na amortização do saldo devedor e não em sua impossibilidade de revisão, do qual ainda encontra-se pendente ( 146.1 ) Diante do exposto,  ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração do ESTADO ( 40.1 ), atribuindo efeitos infringentes, a fim de aclarar a decisão embargada para que passe a ser lida da seguinte forma: " Portanto, no caso dos autos, considerando que o precatório foi expedido depois de 25/03/2015 ( 3.8 , fls. 19/20), é cabível a aplicação do IPCA-E a partir de 30/06/2009 e, a contar de 09/12/2021, da Taxa SELIC,  apenas no que tange à proporção do crédito principal não cedido e não reservado aos honorários contratuais ( 3.9 fl.19 ) "." Por outro lado,  DESACOLHO os embargos de declaração do exequente ( 37.1 ) , pois o Tema 905 do STJ expressamente refere que se mantém a coisa julgada 1 , somente aplicando os índices e percentuais de juros dispostos no item 3 do tema aos casos omissos. Sendo assim, não há falar em omissão da decisão, que referiu a aplicação dos Temas pertinentes e entendeu por bem em determinar apenas a revisão dos critérios relativos ao IPCA-E e à taxa Selic conforme Tema 810 STF. ------------------- 3. ANOTEM-SE   as  penhoras no rosto  dos autos em face dos créditos de   IKRO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA, conforme requisitado nos evs.  52.1 . 3.1  EXPEÇAM-SE  os respectivos  termos/autos de  penhora 3.2 . REMETAM-SE  os termos/autos de penhora   aos  Juízos solicitantes , preferencialmente por TRASLADO nos autos em que determinadas as constrições e, não sendo possível, por ofício. 3.3 . REMETAM-SE  os termos/autos de  penhora  ao  SPP /CCPREC, nos autos do precatório, por TRASLADO nos autos do expediente, para que lá também sejam anotadas. ------------------- 4 . Preclusa esta decisão , INTIME-SE   a parte exequente a apresentar os cálculos atualizados para dar prosseguimento à execução do precatório COMPLEMENTAR , no prazo de 15 dias 2 . 4.1.  Com os cálculos atualizados , independentemente de nova conclusão,  INTIME-SE   a parte executada para se manifestar, no prazo de 30 dias  (inclusive trazendo cálculo de deduções legais, caso incidentes), advertindo-a de que o silêncio será interpretado como concordância tácita. 4.1.1. No ato de intimação , ADVIRTA-SE  que a apresentação de impugnação referente a matérias e critérios de atualização do cálculo já decididos nestes autos importará a caracterização de litigância de má-fé (art. 80 do…

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