Processo 5013740-28.2024.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013740-28.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF opôs EPE no evento 9, em que alegou ser parte ilegítima para compor o polo passivo desta execução fiscal, ao argumento de que o imóvel a que se referem as cobranças, localizado na Avenida Alberto Torres, 57/202, Centro, Campos dos Goytacazes-RJ, foi objeto de financiamento imobiliário com AMARO LIMA MOTHE, dado em garantia da operação em 23/06/2014, pelo que é credora hipotecária, e não proprietária ou possuidora do bem. O Exequente alegou ser incabível a via da EPE, por haver necessidade de dilação probatória, dada a existência de documentos que autorizaram a transferência do imóvel para o nome da CEF e, posteriormente, sua transferência para ADELINO SALES DE JESUS. Assim decidi no evento 16: " Este feito tem por objeto a cobrança de IPTU, relativo ao imóvel situado na Avenida Alberto Torres, n° 57, Apt. 202, em Campos dos Goytacazes/RJ, referente aos anos de 2019 a 2023. No Evento 9, a executada, Caixa Econômica Federal, sustenta a ausência de responsabilidade pelo débito exequendo, ao argumento de que o imóvel sobre o qual incide o IPTU aqui cobrado foi objeto de contrato de financiamento imobiliário, celebrado em 2014, de modo que figurando ela tão somente como credora hipotecária, resta afastada a sua responsabilidade pelo pagamento do imposto em tela. Instado a se manifestar, o Exequente, no Evento 14, noticiou que o imóvel em questão foi “adquirido pela Caixa Econômica Federal no exercício fiscal de 2022, através da quitação do ITBI, conforme Guia 154091/2022”. De fato, conforme consta no documento juntado no Evento 14, PRONT2, vê-se que o imóvel em questão, em 02/09/2022, teve a sua titularidade alterada de Amaro Lima para a CEF. No caso em apreço, há que se supor que a CEF financiou o imóvel em 2014, e diante da ausência de pagamento do financiamento, o assumiu em setembro de 2022. Assim, nos anos de 2019, 2020, 2021 e até setembro de 2022, ela figurou somente como credora hipotecária. Uma vez que o credor hipotecário não é o proprietário, o possuidor ou o titular do domínio útil do bem, já que somente financia os recursos para a aquisição do imóvel, não é possível lhe impor a responsabilidade pelo pagamento de IPTU. Diante do exposto, como a maior parte do débito em cobrança tem vencimento anterior a setembro de 2022, intime-se o Exequente para que, em 10 (dez) dias, esclareça se a sua manifestação anterior importa na concordância com a ausência de responsabilidade da CEF pelos débitos de IPTU referentes aos anos de 2019, 2020, 2021 e até agosto de 2022, remanescendo tão somente a cobrança da dívida exequenda em face da CEF a partir de setembro de 2022, apresentando a CDA substitutiva para o ano de 2022, se for o caso, com a exclusão da parte do débito anterior a setembro de 2022, mantida a CDA referente ao ano de 2023. Com a manifestação do Exequente, intime-se a CEF para que informe, em 5 (cinco) dias, se concorda com o pagamento do débito a partir de setembro de 2002 e do ano de 2023, já que pelo documento supramencionado - Evento 14, PRONT2 – o imóvel em questão esteve na sua titularidade de setembro de 2022 até julho de 2024 ". O Exequente findou por se manifestar no evento 30, dizendo que " Os documentos expõem de forma clara que houve a Consolidação da Propriedade pela CEF em 25/08/2022, em razão da inadimplência do anterior proprietário Sr. Amaro…
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