Processo 5013740-89.2026.8.21.0026

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5013740-89.2026.8.21.0026
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013740-89.2026.8.21.0026/RS EXEQUENTE : EDIFICIO RESIDENCIAL E COMERCIAL VIA DEL PINI VENETO ADVOGADO(A) : JULIA VIEIRA PENS (OAB RS117302) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação nominada como "AÇÃO DE COBRANÇA/EXECUÇÃO" intentada pelo EDIFICIO RESIDENCIAL E COMERCIAL VIA DEL PINI VENETO em face de VENETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA . I -  A petição inicial revela, em sua estrutura, uma sobreposição de pedidos e fundamentos que pertencem a procedimentos processuais distintos, incompatíveis entre si quando considerados conjuntamente sem que a parte esclareça qual deles pretende utilizar. De um lado, a demanda foi distribuída como execução de título extrajudicial , valendo-se expressamente do art. 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que reconhece a natureza executiva do crédito condominial documentalmente comprovado. Nessa linha, o autor formula pedidos típicos do processo executivo, tais como a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (pedido constante na página 10 da inicial), a penhora do bem imóvel registrado sob as matrículas 121.346 e 121.236, com expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução (pedido F da inicial), além da inscrição da executada nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), com base no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, que é norma destinada ao processo de execução. Esses requerimentos correspondem, sem qualquer dúvida, à estrutura do processo de execução de título extrajudicial previsto nos arts. 771 e seguintes do Código de Processo Civil. De outro lado, entretanto, a parte autora formula pedidos que pertencem ao processo de conhecimento , especificamente à ação de cobrança, que pressupõe cognição judicial, formação de título por sentença condenatória e eventual cumprimento de sentença. Nesse sentido, o pedido de letra "C" da inicial requer " a citação da requerida (...) para o pagamento do valor do débito de forma integral de R$ 3.260,50 ", expressão que, por si só, não é problemática, mas que se encadeia com o pedido de letra "E", no qual se requer "o acréscimo de multa de dez por cento sobre o débito e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/15", que é o dispositivo que regula o cumprimento de sentença condenatória transitada em julgado, e não a execução de título extrajudicial. Ainda, o pedido de letra "I" requer a " total procedência da ação ", com " condenação do requerido ao pagamento do principal ", expressão que pressupõe a prolação de sentença de mérito condenatória, típica do processo de conhecimento, e não a satisfação de crédito já dotado de certeza e exigibilidade pelo título extrajudicial. Além disso, a peça emprega o termo " ação de cobrança/execução " no próprio cabeçalho, sem definir qual desses ritos está sendo efetivamente eleito. Essa sobreposição de pedidos é problemática do ponto de vista processual porque a execução de título extrajudicial e a ação de cobrança são procedimentos que partem de pressupostos diferentes e produzem consequências distintas. Na execução de título extrajudicial, a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito são presumidas pelo próprio título, e o processo tem como finalidade exclusiva a satisfação coercitiva desse crédito, não comportando cognição sobre o mérito da obrigação, salvo por meio dos embargos do…

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