Processo 5013741-05.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5013741-05.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5013741-05.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JEFFERSON INACIO VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. 1– RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução, denunciou JEFFERSON INÁCIO VIEIRA, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, porque, de acordo com a inicial acusatória: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 10 de janeiro de 2026, por volta de 21h14min, na rua Severo, nº 11, Bairro Glória, nesta capital, visando entregar a terceiros, o denunciado, após adquirir, transportava 01 (uma) barra de skunk (Cannabis Sativa L.) e guardava em sua residência 04 (quatro) barras de skunk (Cannabis Sativa L.), conforme laudo toxicológico de ID10622705668, totalizando 2.725 gramas; 02 (duas) bolas de haxixe (Cannabis Sativa L. – 76,4 gramas / conforme laudo toxicológico de ID:XXX.XXX.XXX-XX) e 04 (quatro) comprimidos de ecstasy (MDMA – 4,23 gramas / conforme laudo toxicológico definitivo de ID:XXX.XXX.XXX-XX), substâncias que determinam dependência física ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar’’. Narrou, minuciosamente, como os fatos se deram na denúncia, à qual me reporto, em razão do princípio da economia processual. Notificado, o acusado apresentou defesa preliminar. A denúncia foi recebida em 20 de fevereiro de 2026. Durante a instrução processual foram ouvidas testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais, suscitou preliminar de nulidade das provas por ilicitude da abordagem e violação de domicílio. No mérito, requereu a absolvição do acusado, sustentando, em síntese, que não há provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, pleiteou, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal; a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; a restituição da motocicleta apreendida; e a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL atribui ao acusado, JEFFERSON INÁCIO VIEIRA, qualificado nos autos, a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Não vislumbro nos autos a ocorrência do curso de qualquer prazo prescricional. Em relação às preliminares de nulidade da busca pessoal e domiciliar, o art. 5º, inciso XI, da CF/88 dispõe que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Consabido, o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, cuja situação de flagrância se prolonga no tempo, nos termos do disposto no art. 303 do CPP,…

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