Processo 5013742-37.2026.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5013742-37.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : MYLENA CONCEICAO DAS NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 6,12% ao mês, descaracterizando a mora e determinando a devolução dos valores pagos em excesso de forma simples, com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (a) a devolução dos valores pagos em excesso deve ocorrer em dobro; (b) a majoração dos honorários advocatícios. 2. No recurso da parte ré, há quatro questões em discussão: (a) cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; (b) nulidade da sentença por ausência de análise de documento fundamental; (c) ausência de interesse processual devido a termo de quitação; (d) legalidade da taxa de juros pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a prova requerida não era necessária à solução da controvérsia, sendo suficientes os elementos já constantes dos autos. A alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é desacolhida, uma vez que a sentença está devidamente fundamentada, conforme os artigos 11 e 489 do CPC e art. 93, IX, da CF/1988. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois o direito de acesso ao Judiciário é garantido pelo art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988. A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, pois supera a taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, § 1º, III, do CDC. A descaracterização da mora é mantida, pois a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual justifica tal medida, conforme entendimento do STJ. A devolução dos valores pagos em excesso deve ser realizada de forma simples, pois não há prova de má-fé da instituição financeira que justifique a restituição em dobro. A fixação recíproca de honorários sucumbenciais é adequada, considerando o provimento parcial da ação em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO: Preliminares de cerceamento de defesa, nulidade da sentença e ausência de interesse processual rejeitadas e desprovidos ambos os recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por MYLENA CONCEIÇÃO DAS NEVES e por CREFISA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida pela primeira em desfavor da segunda ( evento 21, SENT1 ): “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo n° 010421447930 à taxa média de mercado à época da contratação (6,12% a.m.), bem como descaracterizar a mora da parte autora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos…
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