Processo 5013742-47.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5013742-47.2026.4.04.0000/SC AGRAVADO : PEDRO LEONIDAS RIBEIRO ADVOGADO(A) : PABLO BUOGO (OAB SC019207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face da decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela para o fornecimento dos medicamentos Epcoritamabe e Tocilizumabe, para o tratamento de linfoma difuso de grandes células B ( evento 23, DESPADEC1 ). A agravante sustenta a necessidade de observância obrigatória do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1234 e 6 e Súmulas Vinculantes 60 e 6. Refere a existência de alternativas disponíveis no âmbito do SUS e a ausência de comprovação de sua ineficácia e da imprescindibilidade do medicamento. Afirma que não existem estudos de fase 3 a subsidiar a prescrição, não estando cumprido o requisito referente às evidências científicas de alto nível. Subsidiariamente, requer a fixação de medidas de contracautela, a ampliação do prazo para cumprimento da decisão e a revogação da astreinte ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial " quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. Direito à Saúde O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d" da Lei 8.080/1990), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. No entanto, não há direito subjetivo a fornecimento de todo e qualquer medicamento. Afinal, mesmo o direito à saúde, a despeito de sua elevada importância, não constitui um direito absoluto. A pretensão de cada postulante deve ser considerada não apenas sob perspectiva individual, mas também à luz do contexto político e social em que esse direito fundamental é tutelado. Isto é, a proteção do direito à saúde, sob o enfoque particular, não pode comprometer a sua promoção em âmbito coletivo, por meio das políticas públicas articuladas para esse fim. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 175, definiu alguns parâmetros para solução judicial dos casos que envolvem direito à saúde, com destaque para a necessária demonstração de evidências científicas para justificar o pedido. Assim, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; c) a aprovação do medicamento pela ANVISA; d) a não configuração de tratamento experimental. Em relação aos…
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