Processo 5013742-96.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013742-96.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013742-96.2026.4.04.7000/PR AUTOR : IZABELLA NUNES FERREIRA ADVOGADO(A) : BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação ajuizada por   IZABELLA NUNES FERREIRA  em face de UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, buscando a renegociação de seu contrato do FIES, com redução de 77% do total da dívida, bem como a redução da taxa de juros a zero, e a restituição de valores eventualmente pagos a maior. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 Em sede de liminar, requer a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento, bem como a proibição de inclusão de negativação referente ao presente contrato. Na decisão associada ao evento 14 foi declarada a extinção d o processo sem resolução do mérito em relação à União, bem como determinada a juntada de documentos. Na decisão associada ao evento 21 foi determinada a intimação da parte autora para adequação do valor da causa. A autora apresentou emenda à inicial no evento  25.1 . Decido. 2. Acolho a emenda à inicial do evento  25.1 . Anote-se o novo valor da causa (R$ 35.346,97). 3.  O deferimento da tutela de urgência em caráter antecipatório, sem a prévia oitiva da ré, resta autorizado apenas nas hipóteses em que, concomitantemente à existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito reclamado na inicial, estejam presentes ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, parágrafo segundo ,  do CPC/15). A probabilidade do direito deve resultar de prova inequívoca trazida aos autos já em instrução à inicial, ao passo que o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo consistem na possibilidade de frustrar-se a efetividade da jurisdição caso a prestação requerida pela parte requerente seja concedida somente ao término do andamento processual. Fixadas essas premissas, constato que  não  estão presentes os requisitos que autorizam o deferimento da antecipação da tutela.  Quanto ao pedido de redução da taxa de juros para zero , cumpre ressaltar que a Lei nº 10.260/2001, com as modificações impostas pela Lei nº 13.530/2017, prevê duas modalidades de contrato de financiamento estudantil: uma para financiamentos concedidos até o segundo semestre de 2017 e outra para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. Os financiamentos concedidos até o segundo semestre de 2017 obedecem as regras previstas no art. 5º, § 10, da Lei nº 10.260/2001: Art. 5º  Os financiamentos concedidos com recursos do  Fies  até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte : (...) II -  juros, capitalizados mensalmente , a serem estipulados pelo CMN; (...) § 10. A  redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória n o  785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados . Por outro lado, os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 devem seguir o previsto no art. 5º-C, inciso II e § 8º, da Lei nº 10.260/2001: Art. 5º-C Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (...) II -  taxa de juros real igual a zero , na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (...) § 8º Eventuais alterações dos juros estabelecidos na forma do inciso II…

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