Processo 5013743-32.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5013743-32.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO ALENCAR SILVA (OAB PR023705) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S.A. contra decisão proferida em procedimento comum, que rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar ação regressiva acidentária movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia não se restringe a um mero pedido de ressarcimento civil, mas exige a apuração prévia e indissociável da responsabilidade subjetiva do empregador. Argumenta que a definição da culpa depende da análise técnica de elementos típicos do vínculo laboral, como o cumprimento de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, matéria que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, insere-se na competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VI, da Constituição Federal. Defende a aplicação analógica do entendimento consolidado nas Súmulas 501 do STF e 15 do STJ, aduzindo que, embora a lide envolva autarquia federal, a natureza da causa de pedir, acidente do trabalho, atrai a competência da justiça especializada. Alega que o julgamento direto pela Justiça Federal acarretaria indevida incursão em matéria estranha à sua competência técnica, sendo indispensável que o juízo laboral defina primeiro a existência e a extensão da responsabilidade patronal antes de qualquer pretensão regressiva. Enfatiza a inexistência de culpa pelo evento danoso, colacionando o arquivamento de inquérito policial que atribuiu a responsabilidade exclusiva pelo acidente à própria vítima. Relata que o trabalhador exercia a função de supervisor de segurança e detinha plena capacitação técnica, tendo agido com imprudência ao ignorar protocolos de segurança e equipamentos de proteção fornecidos pela empresa, o que romperia o nexo de causalidade necessário para o dever de indenizar. Esclarece que a transação extrajudicial firmada com os herdeiros do falecido, homologada perante a Justiça do Trabalho, não importa em reconhecimento de culpa, mas reforça a complexidade da dinâmica laboral envolvida. Requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. O c. STJ, na decisão do Tema 988, fixou a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso em tela, em que pese a questão posta no recurso não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, tenho que é de se conhecer o agravo de instrumento, tendo em vista a inutilidade da decisão caso se aguarde o julgamento da apelação, nos termos do que dispõe o Tema 988. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a…
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