Processo 5013743-64.2026.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5013743-64.2026.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013743-64.2026.8.24.0930/SC APELANTE : IVETE BERNARDO DA SILVA CAETANO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A) : HARON DE QUADROS (OAB SC046497) APELADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Ivete Bernardo da Silva Caetano em desfavor da sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação revisional n. 5013743-64.2026.8.24.0930, ajuizada em desfavor de Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos, qual fulminou a "actio", nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito. Defiro o benefício da gratuidade à parte demandante. Custas pela parte autora . Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita (Evento 19, SENT1). Nas razões de insurgência sustenta, em síntese, a impossibilidade de extinção da "actio", porquanto as revisionais versam sobre contratos diversos, motivo pelo qual não há "falar em conexão ou ausência de interesse de agir". Por fim, pugna pelo provimento do recurso, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (Evento 28, APELAÇÃO1). Apresentadas contrarrazões, postula-se o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1378 pelo Superior Tribunal de Justiça e o inacolhimento da pretensão recursal (Evento 38, CONTRAZAP1). Após, ascenderam os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça. Em sede de resposta ao inconformismo, a instituição financeira requer a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1378 pelo Superior Tribunal de Justiça. Embora a matéria discutida esteja submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça no referido Tema 1378/STJ, que trata: a) da suficiência ou não da utilização das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; e b) da (in)admissibilidade de recursos especiais que pretendam rediscutir conclusões assentadas pelas instâncias ordinárias acerca da abusividade das taxas de juros, quando tais conclusões se baseiam em aspectos fáticos da contratação; verifica-se que a decisão de afetação limitou o sobrestamento aos processos em fase de recurso especial ou agravo em recurso especial, nos seguintes termos: [...] Considerando que a questão jurídica envolve a revisão de contratos bancários e, eventualmente, a restituição de valores pagos, bem como o expressivo número de feitos sobre a mesma matéria, não se recomenda a suspensão dos processos em tramitação nas instâncias ordinárias, senão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. (Proposta de Afetação no REsp n.º 2.227.276/AL, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, j. 09/09/2025) Diante disso, o pedido não merece acolhimento. A irresignação cinge-se na alegada…
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