Processo 5013743-71.2025.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013743-71.2025.4.03.6183 AUTOR: DANIEL ALVES DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, opostos por DANIEL ALVES DE SOUSA e pelo INSS, diante da sentença que julgou procedente a demanda, a fim de reconhecer a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional sob NB 187.388.938-8, com o pagamento das parcelas a partir da DER de 08/06/2020. O INSS alega que a sentença incorreu em contradição, porquanto fixou o início dos efeitos financeiros a partir da DER, sob o fundamento de que as provas examinadas constaram no processo administrativo. Contudo, sustenta que o PPP, utilizado para reconhecer o período especial de 20/08/2013 a 17/09/2014, é datado de 21/11/2024, sendo apresentado no recurso especial administrativo, razão pela qual requer a fixação do termo inicial a partir de 09/01/2025, data em que houve a interposição do recurso especial. Por outro lado, o autor alega que a sentença incorreu em erro material a fixar o pagamento a partir de 08/06/2020, pois o requerimento administrativo foi formulado em 27/02/2020. Também alega omissão quanto ao pedido subsidiário de reafirmação da DER, caso não restasse preenchido na DER os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com o pedágio de 50%, devendo ser concedido o benefício com a DER reafirmada para 29/12/2020. O autor manifestou-se sobre os embargos do INSS, enquanto a autarquia não se manifestou sobre o recurso do autor. É o relatório. Decido. Em relação aos embargos do INSS, constou na sentença que, quanto ao início dos efeitos financeiros, tendo em vista que as provas examinadas constaram no processo administrativo, o pagamento seria efetuado a partir da DER. O PPP (id 448340514, fls. 88-113) que ensejou o reconhecimento da especialidade do período de 20/08/2013 a 17/09/2014 (MARCOBI IND E COM LTDA), de fato, somente foi juntado na interposição do recurso especial, contudo, não infirma a conclusão de que o documento constou no processo administrativo. Assim, à mingua de qualquer vício a respeito do capítulo, descabe o acolhimento do recurso do INSS. No tocante aos embargos do autor, a decisão embargada incorreu realmente em erro material, pois constou que a DER ocorreu em 08/06/2020, mas o requerimento ocorreu em 27/02/2020 (id 448340512, fl. 10), razão pela qual o erro deve ser retificado. É oportuno ressaltar que o erro material não gerou prejuízo na aferição do direito à aposentadoria. Isso porque somente foi reconhecido o direito aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com base no direito à regra anterior à EC 103/2019. Quanto ao direito com base nas regras da EC 103, não houve o reconhecimento em 08/06/2020, de modo que, em 27/02/2020, também não preencheria os requisitos das regras de transição. Por último, em relação ao pedido subsidiário de reafirmação da DER, vê-se que o autor formulou o pedido principal de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com o pedágio de 50%, desde a DER de 27/02/2020. Subsidiariamente, requereu o “cômputo dos períodos posteriores, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER à data em que o segurado preencheu os…
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