Processo 5013743-77.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5013743-77.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO FELIPE DA SILVA LANZELOTTI, PRISCILLA LANZELOTTI AFFONSO GUIMARAES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE FELLIPE BARTH ALCANTARA BEZERRA - ES22368, ELICIO RANGEL DIAS FILHO - ES22768 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: AV CAROLINA FRAGA, 30, CENTRO, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-970 DECISÃO. Defiro o benefício da gratuidade de justiça (ids 94398588, 94398589, 94398590, 94398586 ). Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por BRUNO FELIPE DA SILVA e PRISCILLA LANZELOTTI GUIMARÃES DA SILVA em face de BANESTES S/A- BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, partes devidamente qualificadas nos autos. Alegam os Requerentes que celebraram contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária junto à instituição financeira Requerida, tendo por objeto a Sala Comercial nº 1.114, situada no Edifício The Place Offices, em Vila Velha/ES. Sustentam que, após dificuldades financeiras e atraso no pagamento de parcelas do contrato, foram surpreendidos com a consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária e a realização de leilões do imóvel, sem que tivessem sido previamente notificados pessoalmente para purgação da mora. Ante o exposto, requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão da consolidação da propriedade fiduciária, a sustação de eventual leilão extrajudicial do imóvel e a manutenção da posse direta do bem até ulterior deliberação judicial. O pedido formulado pelos Demandantes corresponde à hipótese de tutela de urgência, sobre a qual versa o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ao examinar os autos, verifico que o pedido formulado pelos Requerentes NÃO preenchem, ao menos neste momento processual, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Isso porque, embora os Autores alegam nulidade da consolidação fiduciária por ausência de intimação pessoal, os documentos juntados não demonstram, de forma inequívoca, irregularidade no procedimento extrajudicial realizado pela instituição financeira (ids 94398595,94398596). A análise acerca do eventual esgotamento das tentativas de localização pessoal dos devedores demanda dilação probatória e prévio contraditório, sobretudo porque a Lei nº 9.514/97 admite a intimação por edital em hipóteses excepcionais. Além disso, os próprios Autores reconhecem a existência da inadimplência contratual, pretendendo inclusive a consignação judicial do débito. Também observo que o procedimento extrajudicial já foi concluído, inclusive com realização dos leilões previstos na legislação de regência, circunstância que recomenda maior cautela na concessão da medida pretendida (ids 94398597, 94398599). Desse modo, ausente, neste momento processual, demonstração suficientemente robusta da probabilidade do direito alegado, entendo prudente resguardar o contraditório antes da apreciação definitiva da controvérsia. Ante o…
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