Processo 5013744-42.2025.8.13.0105

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013744-42.2025.8.13.0105
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5013744-42.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Telefonia] AUTOR: EZEQUIEL DE SOUZA ALVES ZACARIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora EZEQUIEL DE SOUZA ALVES ZACARIAS em face da sentença proferida nos autos, alegando a existência de omissões e contradições no julgado. Inexistindo efeitos infringentes, torna-se desnecessária a prévia intimação da parte contrária. No entanto, observo que não há nenhuma omissão ou contradição a ser sanada na decisão proferida, sendo os argumentos da embargante relacionados ao próprio mérito da decisão. Ademais, o que o embargante pretende é a reanálise de provas e fatos em sede de embargos declaratórios, não indicando propriamente omissão, obscuridade ou contradição da decisão. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, mas apenas sobre aqueles suficientes à formação de seu convencimento, o que foi devidamente observado no caso concreto. Eventuais insurgências quanto à valoração das provas, alegações de omissão sobre pontos já implicitamente apreciados, bem como pretensão de modificação do julgado, devem ser veiculadas pela via recursal própria, e não por meio de embargos declaratórios. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - VÍCIOS DECISÓRIOS NÃO CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO LÓGICA OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DO MÉRITO INADMISSÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição interna, omissão sobre ponto essencial ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito ou reapreciação de provas. II. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão jurídica da posse nova, reconhecendo a tolerância do comodante e fixando o marco temporal do esbulho na data posterior à notificação extrajudicial. III. A alegada "desídia" do proprietário não prospera diante da clara manifestação de vontade de retomada do imóvel pela notificação de outubro de 2024, inscrita nos pressupostos de "força nova" do artigo 558 do CPC. IV. A discussão sobre benfeitorias e direito de retenção não configura omissão, sendo expressamente reservada pelo acórdão ao juízo de origem para evitar supressão de instância. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.193818-9/003, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2026, publicação da súmula em 20/03/2026) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL - INOCORRÊNCIA - ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão contida na ação anulatória movida contra o Município de Pompeu para discussão da extensão da imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, I, da CR. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se o acórdão foi…

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