Processo 5013744-86.2024.8.13.0231
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5013744-86.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO ALVES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA RAIMUNDO ALVES DA SILVA ajuizou a presente ação em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. O autor alega que, ao examinar seu extrato de benefício previdenciário fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, constatou a existência de diversos contratos de empréstimo consignado averbados em sua aposentadoria por incapacidade permanente, de número 539.384.572-0. Afirma que, embora tenha celebrado operações de crédito em momentos anteriores, a quantidade e o montante das parcelas averbadas atualmente excedem os limites que se recorda de ter contratado. Indica como questionados os contratos de números XXX.XXX.XXX-XX (referido inicialmente com o código da operação do sistema do INSS), XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, todos de titularidade do banco réu. Sustenta a ausência de manifestação de vontade idônea, argumentando que as operações decorrem de fraude. Aduz que buscou obter os contratos e os comprovantes de liberação de valores pela via administrativa, mas não obteve êxito. Com amparo nessas alegações, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova nos termos da legislação de defesa do consumidor, a intimação do réu para a exibição dos contratos vigentes e finalizados, e, ao final, a declaração de inexistência e nulidade dos negócios jurídicos impugnados. Pleiteou, adicionalmente, a condenação do banco à repetição do indébito em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$15.000,00. Em análise inicial dos autos, observou que o documento de identidade do autor continha a informação de que ele não assina (id. XXX.XXX.XXX-XX). Por conseguinte, considerando o analfabetismo da parte, foi determinada a emenda da petição inicial (id. XXX.XXX.XXX-XX) para fins de regularização da representação processual da parte autora por meio de procuração pública lavrada em cartório (ID XXX.XXX.XXX-XX). A determinação judicial foi regularmente cumprida pelo autor, que apresentou a respectiva procuração pública outorgada aos seus patronos (ID XXX.XXX.XXX-XX), o que sanou o vício formal identificado (ID XXX.XXX.XXX-XX). O banco réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Arguiu a ocorrência de prescrição trienal quanto ao contrato de número XXX.XXX.XXX-XX, com fulcro no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil, bem como a prescrição quinquenal baseada no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor para as operações de números XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Impugnou o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor, asseverando a ausência de provas de sua hipossuficiência. Suscitou a ocorrência de litigância de má-fé e a prática de advocacia predatória pelo patrono do autor, alegando o ajuizamento sistemático de demandas temerárias com petições genéricas. No mérito, sustentou a absoluta regularidade das contratações. Ressaltou a validade de contratos eletrônicos formalizados por analfabetos. Informou que as operações foram celebradas de modo legítimo na…
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