Processo 5013745-55.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013745-55.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Arthur José Neiva de Almeida
Última publicação
13/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5013745-55.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IDALINA AUGUSTA BRAGATTO PICOLI, JOSE ANTHERO BRAGATTO, MARIA BERNADETE LEMOS BRAGATTO, VALBER LUIZ PICOLI AGRAVADO: DA LUZ ADVOGADOS Advogados do(a) AGRAVANTE: LEONARDO VIVACQUA AGUIRRE - ES12977, MARCIO ANDRE DE SOUSA KAO YIEN - ES21588 Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO PEREIRA PORTUGAL - ES13003-A, RODRIGO DE MIRANDA SANTOS - ES19405-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por IDALINA AUGUSTA BRAGATTO PICOLI, JOSÉ ANTHERO BRAGATTO e MARIA BERNADETE LEMOS BRAGATTO em razão da decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por DA LUZ ADVOGADOS, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Os Agravantes pugnam pela reforma da decisão com os seguintes fundamentos: 1º) há excesso de execução decorrente da indevida aplicação retroativa da majoração dos honorários recursais, visto que a alíquota de 12% (doze por cento) não deve incidir desde o ajuizamento da demanda, mas apenas a partir do julgamento da apelação; 2º) inexiste previsão legal ou judicial de solidariedade entre os executados quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais, não cabendo a cobrança integral indistinta; 3º) deve ser aplicado o princípio da menor onerosidade, com a limitação de medidas expropriatórias de maior gravosidade até a definição do quantum efetivamente devido; 4º) há excesso de execução pela manifesta desproporcionalidade entre o valor executado e o efetivo proveito econômico obtido, que foi meramente conservativo, exigindo-se a prévia liquidação para readequação da base de cálculo. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a prática de quaisquer atos executivos constritivos, especialmente bloqueios via SISBAJUD, penhora de ativos e demais medidas expropriatórias, até o julgamento final do presente agravo É o relatório. A decisão agravada foi prolatada na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos Agravantes, em razão do cumprimento de sentença promovido por DA LUZ ADVOGADOS, objetivando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em Embargos à Execução. Os Agravantes pugnam pela concessão de efeito suspensivo. A concessão de efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento, nos moldes do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em sede de cognição sumária e perfunctória própria deste momento processual, verifica-se que as razões deduzidas pela parte agravante não se revelam idôneas a infirmar a higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau. Aduzem os Agravantes que a aplicação linear do percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa desde o ajuizamento importaria em excesso de execução. Argumentam que o acréscimo decorrente da sucumbência recursal ostenta eficácia ex nunc, gerando a necessidade de uma cisão temporal nos critérios de atualização. Todavia, cumpre salientar que tal premissa carece de respaldo jurídico. Ainda que se diga que o direito aos 2% adicionais surgiu com o julgamento do recurso, disso não decorre que o valor da causa deixe de ser atualizado…

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