Processo 5013747-88.2025.8.24.0008

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013747-88.2025.8.24.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5013747-88.2025.8.24.0008/SC AUTOR : DANIEL AUGUSTO MOLINA HONIG ADVOGADO(A) : EDUARDO JUAN ZUCHI (OAB SC058237) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) RÉU : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : JESSICA DE ALMEIDA PERES MUNHOZ (OAB SC060582A) DESPACHO/DECISÃO DANIEL AUGUSTO MOLINA HONIG ajuizou demanda em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e HDI SEGUROS S.A., objetivando o recebimento de indenização securitária. A parte autora informou que contratou seguros empresariais com ambas as rés, sendo a apólice n. 180-1927597 assegurada pela ré Tokio Marine, com vigência de 17/06/2024 a 17/06/2025, e a apólice n. 01.104.423.A003630 pela ré HDI. Na sequência, relatou que: a) no dia 29/08/2024, por volta das 2h, ocorreu um incêndio criminoso nas dependências de seu restaurante; b) comunicou às seguradoras e, após vistoria, foram confirmados danos expressivos; c) ambas as rés emitiram carta de recusa (no dia 31/10/2024 a ré HDI e no dia 07/01/2025 a ré Tokio Marine), sob o argumento genérico de desocupação do estabelecimento; d) o local estava em funcionamento, passando por transição, com participação de clientes e operação recente, o que afasta a alegação de abandono; e) não há situação de agravamento do risco segurado; f) a interpretação dada pelas seguradoras à cláusula 15.1, 'b', é desfavorável ao consumidor. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e ao pagamento da cobertura por incêndio (R$ 465.126,62). Pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Determinada a emenda à inicial (Evento 5), a parte autora retificou o polo ativo da demanda (Evento 11). A parte ré Tokio Marine Seguradora compareceu espontaneamente e apresentou contestação, sustentando, em síntese, a legalidade do contrato firmado, inclusive das cláusulas limitadoras do direito do consumidor, ao argumento de que sua redação é clara e com destaques. Arguiu que, durante a regulação do sinistro, surgiram incongruências e contradições que culminaram na recusa ao pagamento de indenização. Disse que foram apuradas inúmeras pendências financeiras em nome da empresa. Ainda, foi apurada a existência de registro pregresso de tentativa de incêndio no mesmo local, em 22/07/2024. Alegou que, ao conversar com o responsável pelo condomínio, foi informada acerca da suspeita de que o incêndio tenha sido premeditado pelo próprio sócio da empresa segurada. Assegurou que o estabelecimento estava sem operação há 2 meses e, apenas 15 dias antes do incêndio, foi comunicado ao condomínio que o local seria desocupado e 2 aparelhos de ar-condicionado foram vendidos. Referiu que ambas as apólices de seguro foram contratadas pouco antes do sinistro. Concluiu que o incêndio foi provocado de forma premeditada, em razão das dificuldades financeiras enfrentadas pelos sócios da empresa. Afirmou que a parte autora violou a boa-fé, tornando o contrato nulo e desobrigando a ré. Aduziu que o autor firmou contrato de maneira dolosa. Disse que a parte autora não cumpriu com a obrigação de comunicar antecipadamente a seguradora acerca da desocupação do imóvel, o que gera perda da indenização. Argumento que, no período de desocupação, o imóvel sofreu 2 tentativas de incêndio, o que caracteriza agravamento do risco pela desocupação. Impugnou os pedidos indenizatórios…

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