Processo 5013750-04.2026.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5013750-04.2026.4.02.5101/RJ RECORRENTE : ERIKA SANTOS MELLO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIO MURILO PINHEIRO MASCARENHAS (OAB RJ104045) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade. SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72/trrj. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Sustenta a recorrente (evento 33) que possui o direito de apresentar quesitos e que os mesmos sejam respondidos de forma clara, objetiva e fundamentada, isto é, de exercer o contraditório, nesse sentido, a omissão do Perito quanto aos seus quesitos caracteriza grave violação do direito à prova, ampla defesa e ao contraditório, o que torna o Laudo absolutamente inutilizável. Dessa forma, não há como sustentar que o laudo pericial produzido tenha esclarecido suficientemente a matéria controversa – a incapacidade. Requer a anulação da sentença com a reabertura da instrução processual, com complementação da prova técnica por especialista na área requerida na peça de ingresso. É o relatório do necessário. Decido. Não há que se falar em anulação da sentença pela suposta não apreciação do Juízo de Primeiro Grau da impugnação ao laudo apresentada. A Lei n.° 9.099/95 estabelece um procedimento processual próprio, nitidamente distinto do previsto no Código de Processo Civil, em vista dos princípios norteadores estabelecidos, tendo por finalidade a promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Nesse passo, não há obrigatoriedade de intimação do perito para complementação do laudo, se o juiz, que é o destinatário das provas, entendeu ser desnecessária, não se caracterizando tal proceder como cerceamento de defesa. A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade. Por conseguinte, descabe a reabertura da instrução processual para intimação do perito, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa. A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos. Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes. A perícia judicial foi feita em 16/03/2026 (evento 15 ), por médico ortopedista , que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 43 anos, auxiliar de serviços gerais, é portadora de M65 Sinovite e tenossinovite, mas não está incapacitada para o trabalho atualmente: Motivo alegado da incapacidade: Dor em joelho direito. Histórico/anamnese: Autora ingressou na sala de perícia por meios próprios, em uso de muleta. Afirma torção em joelho direito em 04/2025. Refere ter feito uso de imobilização e medicação. Nega tratamento fisioterápico até o momento (relata que aguarda pelo SUS). Atualmente afirma dor em joelho direito. Exame físico/do estado mental: Autora encontra-se lúcida e orientada no tempo e no espaço. Apresenta pensamento com curso e…
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