Processo 5013753-10.2023.4.02.5118

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013753-10.2023.4.02.5118
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma Especializada
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5013753-10.2023.4.02.5118/RJ RELATOR : Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELANTE : LUIZ VANDERLEI DE CARVALHO MATOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDERSON MACOHIN (OAB ES017197) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDÚSTRIA TÊXTIL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. FALTA DE PROVA TÉCNICA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO VÁLIDA. CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO APÓS A EC 103/2019. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE PROVA DA ATIVIDADE ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e de cômputo de período em gozo de auxílio-doença para fins de concessão de benefício previdenciário. O autor pretende: (i) o reconhecimento da especialidade do labor exercido entre 26.12.1978 e 25.05.1982 em indústria têxtil, por enquadramento em categoria profissional; (ii) o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01.02.1985 a 05.03.1997 e 01.11.2001 a 31.07.2004 por exposição a ruído e agentes químicos; (iii) o cômputo, como tempo de contribuição, do período em gozo de auxílio-doença de 12.12.2014 a 13.03.2018, mediante emissão de guia para complementação de contribuição; e (iv) subsidiariamente, a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o labor exercido em indústria têxtil no cargo de auxiliar de acabamento admite enquadramento como atividade especial por categoria profissional; (ii) estabelecer se há prova suficiente da exposição a agentes nocivos nos períodos laborados na empresa MEPEL; (iii) determinar se o período em gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo de contribuição quando não há contribuição válida que caracterize a intercalação; e (iv) verificar a possibilidade de reafirmação da DER diante da ausência de contribuições posteriores válidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cargo de auxiliar de acabamento em indústria têxtil não se enquadra nas categorias profissionais previstas nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, os quais contemplam funções específicas como lavadores, passadores, tintureiros e estampadores, inexistindo previsão legal para o enquadramento pretendido. 4. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, no Tema 354, afasta o enquadramento por analogia de trabalhadores da indústria têxtil com fundamento no suposto Parecer nº 85/78 do Ministério do Trabalho, cuja existência não foi comprovada. 5. A anotação em CTPS indicando apenas o cargo exercido, sem indicação das condições ambientais de trabalho ou prova técnica da exposição a agentes nocivos, não é suficiente para o reconhecimento da especialidade. 6. A comprovação da atividade especial exige demonstração da exposição habitual e permanente a agentes nocivos mediante formulário ou documento técnico, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, inexistentes nos autos quanto ao período de 01.11.2001 a 31.07.2004. 7. O período em gozo de benefício por incapacidade somente pode ser computado como tempo de contribuição quando intercalado com períodos de atividade ou contribuição válida, conforme art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 e entendimento do STF (Tema 1.125) e da TNU (Tema 105). 8. A…

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