Processo 5013754-68.2019.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013754-68.2019.4.03.6100 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: J&F S.A., J&F INVESTIMENTOS S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, J&F S.A., J&F INVESTIMENTOS S.A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 24ª VARA FEDERAL CÍVEL DECISÃO Remessa Oficial e apelações interpostas pelas partes em autos de mandado de segurança impetrado por J&F INVESTIMENTOS S/A, em face do Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo/SP, no qual requer o direito de limitar a base de cálculo ao máximo de 20 (vinte) salários-mínimos em relação às contribuições devidas a terceiros (INCRA, SEBRAE, Salário-Educação, SESC e SENAC), bem como de compensar ou restituir os valores indevidamente recolhidos a tais títulos, observado o prazo prescricional. Requereu a concessão de medida liminar. A medida liminar foi deferida, “para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da não observância do limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país – por empregado/trabalhador avulso prestador de serviço –, no momento do recolhimento para fins de apuração das contribuições sociais destinadas ao Incra, ao FNDE, ao Sesc, ao Senac e ao Sebrae e autorizar a impetrante a observar o referido limite na apuração dos débitos vincendos dessas contribuições sociais.”. (id 338660498). As partes opuseram embargos de declaração (id 338660501 e 338660503), que foram acolhidos para corrigir a decisão id 338660498, havendo alteração na redação do dispositivo da decisão embargada, conforme segue (id 338660504): “Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da não observância do limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país – por empregado/trabalhador avulso prestador de serviço –, no momento do recolhimento para fins de apuração das contribuições sociais destinadas ao Incra, ao FNDE, ao Sesc, ao Senac e ao Sebrae e autorizar a impetrante a observar o referido limite na apuração dos débitos vincendos dessas contribuições sociais.” A sentença concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos (id 338660529): Ante o exposto CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil para assegurar o direito líquido e certo da parte impetrante de aplicar o limite de 20 (vinte) salários mínimos sobre a totalidade dos rendimentos pagos a seus empregados/trabalhadores avulsos (folha de salários) para os fins de apuração da base de cálculo e recolhimento das contribuições sociais destinadas ao (SESC e SENAC), nos termos da fundamentação supra, em estrita observância à modulação dos efeitos estabelecidas no tema 1079 do C.STJ. Ato contínuo, revogo a liminar, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em relação à limitação da base de cálculo das contribuições ao Salário Educação, SEBRAE E INCRA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Reconheço, ainda, o direito da parte impetrante de compensar os…
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