Processo 5013755-82.2023.8.13.0027

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013755-82.2023.8.13.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

VPS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5013755-82.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: GERALDO FERRAZ DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional ajuizada por GERALDO FERRAZ DE SOUZA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., já qualificados nos autos, na qual a parte autora aduziu, em resumo, que celebrou com a parte ré contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 2.005,32 (dois mil, cinco reais e trinta e dois centavos), em 72 parcelas de R$ 54,18 (cinquenta e quatro reais e dezoito centavos). Suscitou a existência de abusividades dos juros cobrados no respectivo contrato apto a ensejar sua revisão. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, para que seja revisado o contrato e anuladas as cláusulas abusivas, bem como pugnou pela repetição em dobro do indébito. Decisão de ID 9802064907 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Citada, a parte ré apresentou contestação de ID 9857072955, em sede de preliminares alegou, a inépcia da petição inicial, a falta de interesse em agir, alegou que o cálculo da parte autora foi realizado de forma unilateral, impugnou ao valor da causa, alegou a litigante habitual e indícios de advocacia predatória, além da prescrição quinquenal. No mérito, argumentou que não há abusividade na cobrança dos juros, pois estão dentro dos limites legais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, conforme ID 9885533471. Houve decisão de saneamento em ID 9829124031 que rejeitou as preliminares da parte autora e deferiu o depoimento pessoal e o despacho de ID deferiu a produção de prova pericial. A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 14/11/2023. Laudo pericial juntado no ID XXX.XXX.XXX-XX que concluiu que a taxa de juros imposta na prática foi de 2,0988% ao mês. A parte autora apresentou alegações finais no ID e a parte ré no ID É o relatório, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES A) Prescrição Aduz a parte ré, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão da parte autora, uma vez que passaram mais de 05 (cinco) anos entre a data da assinatura do contrato e da propositura da presente demanda. Dessa forma, pugna pela extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Pois bem. Em que pese a alegação da parte ré, razão não lhe assiste, tendo em vista que a presente ação revisional se enquadra na regra de 10 anos para o prazo prescricional por se tratar de direito pessoal. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Matuzalem dos Santos contra a sentença proferida pela 03ª Vara Cível da Comarca de Ibirité, que, em ação revisional ajuizada contra BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento, reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O apelante sustenta que o prazo prescricional para revisão contratual é de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil, e…

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