Processo 5013757-14.2024.8.24.0091
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013757-14.2024.8.24.0091/SC EXEQUENTE : DEYSE CRISTINE LOH DE SOUZA ADVOGADO(A) : FABIANO HENRIQUE SOUZA (OAB SC027183) DESPACHO/DECISÃO I. Requer a exequente, por meio da petição de evento 84, a penhora de recebíveis da empresa executada junto às principais administradoras de cartão de crédito e débito. Contudo, há de se ressaltar que a modalidade de constrição requerida exige, necessariamente, a nomeação de perito contábil ou administrador judicial para sua efetivação, conforme art. 866 e seguintes do Código de Processo Civil. Ocorre que tal procedimento, que perpassa pela complexidade inerente da análise de documentos técnicos produzidos por perícia, não se coaduna com a simplicidade que rege o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, em especial pelos princípios da economia, informalidade e celeridade processual (art. 2° e do art. 3° da Lei n.º 9.099/95). Esse novo posicionamento encontra respaldo na orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS FUTUROS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. FATURAMENTO DA EMPRESA . MEDIDA EXCEPCIONAL . AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Esta Corte possui o entendimento de que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. Precedentes: AgInt no REsp. 1.348.462/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.3.2016; AgRg no AREsp. 450.575/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014.2. Em casos similares, esta Corte tem entendido que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos, de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial (REsp. 1.408.367/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014).3. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 886.894/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019) (grifei). Ainda, já se posicionou nosso eg. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE OS RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. SUSTENTADA A POSSIBILIDADE DA PENHORA. NÃO CABIMENTO. RECEBÍVEIS DE OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE EQUIPARAM AO FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS DE PENHORA. NÃO OCORRÊNCIA IN CASU. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032593-17.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024). Nessas circunstâncias, a medida pleiteada não encontra respaldo fático para ser concedida, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido. II. Tendo em vista que a exequente requereu a adjudicação dos bens avaliados no evento 66, AUTOPENHORA9 , INTIME-SE a parte executada, na forma da lei, para se manifestar no prazo de 5 dias (CPC, art. 876, § 1º). Do contrário, voltem-se conclusos para fixação das condições gerais da alienação por iniciativa particular ou leilão judicial. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se.
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