Processo 5013757-68.2025.8.21.4001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013757-68.2025.8.21.4001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5013757-68.2025.8.21.4001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : DOUGLAS LUIS SANGALLI FRAGA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, mantendo as estipulações pactuadas. O apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios contratados, postulando a revisão contratual, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal consignado; (ii) o cabimento e a forma da repetição dos valores pagos a maior; (iii) a configuração de dano moral decorrente da cobrança abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, conforme os arts. 39, V, 51, IV, e 51, § 1º, III, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada (4,50% ao mês) supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação no período da contratação (3,36% ao mês), caracterizando abusividade, nos termos do REsp n.º 1.061.530/RS do STJ. 3. A instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de análise de risco que justificassem a adoção de encargos tão superiores à média de mercado, confirmando a onerosidade excessiva em desfavor do consumidor. 4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois, até a decisão judicial que reconhece a abusividade, a obrigação se mostra hígida, sem cobrança indevida ou violação à boa-fé objetiva que autorize a devolução em dobro, conforme o EAREsp n.º 676.608 do STJ. 5. O dano moral não se configura pela mera abusividade contratual, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, ausente nos autos. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para: (a) revisar a taxa de juros remuneratórios, limitando-a à taxa média de mercado para operações da mesma espécie e período; (b) condenar a parte ré à repetição simples dos valores pagos a maior, com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Taxa SELIC, deduzida a correção monetária, desde a citação. Mantida a improcedência do pedido de dano moral. Sucumbência recíproca, com custas e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por DOUGLAS LUIS SANGALLI FRAGA em face da sentença (Evento 22) proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos do dispositivo: "Pelo exposto,  JULGO IMPROCEDENTES  os…

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