Processo 5013758-08.2026.8.24.0033
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5013758-08.2026.8.24.0033/SC AUTOR : JUCELIA MARLI ROSA GERALDI ADVOGADO(A) : THIAGO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC033177) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA AUTÔNOMA DE FALSIDADE DOCUMENTAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JUCELIA MARLI ROSA GERALDI em face de JOSE MEDEIROS DA SILVA NETO . Na inicial, a parte autora afirmou que a ação deve ser distribuída por dependência aos autos n. 5002921-35.2019.8.24.0033, consistentes em ação de execução de título extrajudicial. Acrescentou que o crédito executado decorre de 03 (três) notas promissórias supostamente emitidas pela autora, com vencimentos em 10/01/2019, 05/02/2019 e 15/02/2019, nos valores originais de R$ 1.062,31, R$ 249,00 e R$ 963,65, respectivamente, mas que não reconhece a assinatura, tampouco a emissão. Afirmou que só tomou conhecimento da ação após bloqueio via SISBAJUD, sendo que foi citada por edital e representada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial. Pretende o reconhecimento judicial da falsidade das assinaturas atribuídas à autora nas três notas promissórias que instruem a execução n. 5002921- 35.2019.8.24.0033. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão dos atos expropriatórios na execução n. 5002921-35.2019.8.24.0033, especialmente o levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD, mantendo-se o numerário em depósito judicial até ulterior deliberação deste juízo. II. As tutelas de urgência são analisadas em um juízo de cognição verticalmente sumária. O traço peculiar às decisões fundadas em cognição sumária está não na composição da lide, relegada a momento posterior, mas na contenção de uma situação de urgência ou na tutela de uma hipótese evidência. Nos casos em que adequada a célere proteção jurisdicional, mostrando-se, por qualquer razão, nocivo aguardar a ultimação do procedimento e todas as suas fases, deve o Magistrado contentar-se com a probabilidade do direito deduzido (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Objeto da cognição judicial. Revista Dialética de Direito Processual Civil . São Paulo, n. 6, p. 12-23, set. 2003), distribuindo mais adequadamente o ônus do fator temporal de acordo com técnicas processuais. Trata-se de decisões essencialmente decisões provisórias, proferidas em quadros probatórios ainda incompletos, sem que esteja integralizado o ciclo do contraditório (art. 5º, LV, da CF), revogáveis mediante aprofundamento cognitivo e clausuladas com o óbice à irreversibilidade (art. 300, §3º, do CPC), sujeitando o beneficiário a responder perante a parte adversa (art. 302, caput , I a IV, do CPC). Nisso se distinguem das decisões proferidas sob cognição exauriente, as quais, adjudicadas normalmente ao fim da relação processual, destinam-se a esgotar o objeto cognoscível, compondo definitivamente a lide, baseando-se em juízo de certeza e revestindo-se de carga de declaratividade suficiente à formação da coisa julgada material (MUNHOZ DA CUNHA, Alcides. Os diversos tipos de tutela antecipada. Jurisprudência Catarinense – Revista Trimestral de Jurisprudência do Estado de Santa Catarina, Florianópolis. n. 103, p. 27-41, 3º trimestre de 2003). O gênero tutela de urgência (Livro V, Título II, Capítulo I do CPC/15) abarca medidas antecipatórias e cautelares. As tutelas antecipatórias ligam-se mais diretamente ao direito material e constituem-se em decisões que permitem, em caráter provisório, a fruição do próprio bem da vida postulado no julgamento final, ainda que o conteúdo…
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