Processo 5013758-53.2025.8.21.4001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013758-53.2025.8.21.4001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5013758-53.2025.8.21.4001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : DOUGLAS LUIS SANGALLI FRAGA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença de parcial procedência que limitou os juros remuneratórios de contrato de crédito pessoal consignado à taxa média de mercado, descaracterizou a mora do autor e determinou a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor; (ii) preliminar de inépcia da inicial por ausência de demonstração específica da abusividade; (iii) preliminar de ausência de interesse processual por falta de tentativa de solução administrativa; (iv) legalidade dos juros remuneratórios pactuados; (v) descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de revogação da gratuidade da justiça é rejeitada, pois o pedido é genérico e desacompanhado de prova concreta de que o beneficiário tem condições de arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento. 2. A preliminar de inépcia da inicial é rejeitada, pois a comparação com a taxa média de mercado é referencial suficiente para demonstrar a abusividade, não se podendo exigir do consumidor hipossuficiente cálculos contábeis detalhados. 3. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois o esgotamento da via administrativa não é condição da ação em demandas revisionais de contratos bancários, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário. 4. Os juros remuneratórios são abusivos, pois a taxa contratada de supera expressivamente a taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha justificado objetivamente os encargos cobrados. 5. A descaracterização da mora é consequência necessária do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios incidentes no período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. IV. DISPOSITIVO:  Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida por DOUGLAS LUIS SANGALLI FRAGA , nos termos do dispositivo ( evento 23, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº 106967553 à taxa média de mercado à época da contratação (3,75% a.m.), bem como descaracterizar a mora da parte autora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso…

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