Processo 5013759-21.2025.8.13.0134

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013759-21.2025.8.13.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 58PROCESSO Nº: 5013759-21.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: L. E. G. B. CPF: ***.***.***-** RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos, etc. LARA CARILENE BOTELHO RODRIGUES, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação indenizatória em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado(a), alegando, em breve síntese, que, ao analisar seu extrato bancário, identificou descontos a título de “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4” que não reconhece a contratação. Tece considerações acerca da ilegalidade do ato praticado. Ao final, requer seja declarada a inexistência dos descontos a título de “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4”, a condenação da parte ré a lhe restituir em dobro os valores descontados em sua conta bancária, bem como a condenação ao pagamento em danos morais. Juntou documentos. A parte ré apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando, preliminarmente, ausência do interesse de agir, bem como, em prejudicial de mérito, prescrição. No mérito, argumenta, em síntese, que houve regularidade da contratação através de contrato assinado pela parte autora. Tece comentários sobre o direito invocado. Impugna o pedido de dano moral e material. Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Subsidiariamente, requer a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento do valor indenizatório. Impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão que determinou emenda à inicial no ID XXX.XXX.XXX-XX, de forma que passou a constar como autora a Sra. LARA CARILENE BOTELHO RODRIGUES . Emenda à inicial no ID XXX.XXX.XXX-XX. Manifestação do Ministério Público no ID XXX.XXX.XXX-XX. Manifestação do réu no ID XXX.XXX.XXX-XX. Manifestação da parte autora no ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, proceda a secretaria à retificação do polo ativo, de forma que passe a constar como autora a Sra. LARA CARILENE BOTELHO RODRIGUES, bem como proceda à exclusão do Ministério Público no PJE. Passo à análise da preliminar suscitada. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir por não ter procurado solucionar o problema administrativamente, verifico que a parte ré não concorda com a pretensão da parte autora na esfera judicial. Logo, entendo que a parte ré também não concordaria administrativamente com o pleito da parte autora. Ademais, uma vez que a parte ré alegou em sua defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, restou comprovado o interesse de agir. Rejeito a preliminar. Passo à análise da prejudicial de mérito arguida pela parte ré. O banco requerido defende a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que o contrato de adesão a tarifa bancária, com desconto em conta, foi formalizado há mais de 10 anos, transcorrendo-se, assim, o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V do CC e o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Contudo, tratando-se de tarifas bancárias com desconto em conta, cediço que o termo inicial do prazo prescricional coincide com a data de vencimento da última parcela, bem como que há incidência do art. 27 do CDC no presente caso devido à flagrante relação consumerista. Assim, tendo em vista que os descontos objeto da…

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