Processo 5013759-38.2026.8.24.0018

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013759-38.2026.8.24.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Pinhalzinho
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5013759-38.2026.8.24.0018/SC AUTOR : GESSICA ZILIOTTO ADVOGADO(A) : DAYANA RAQUEL ROSA FERREIRA (OAB PR106959) DESPACHO/DECISÃO O Código de Processo Civil passou a tratar da então denominada tutela antecipada (prevista no CPC de 1973) como " tutela provisória ", cujas espécies são a " tutela de urgência " e a " tutela de evidência " (art. 294). A tutela provisória de urgência pode ainda ser classificada como de natureza " cautelar " (para assegurar provisoriamente um direito) ou " antecipada " (satisfazer desde já o direito pleiteado) e pode ser concedida em caráter " antecedente " ou " incidental " (art. 294, parágrafo único, CPC). Destaca-se que " a concessão da "tutela de urgência" pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente " (BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 212-233). Acerca da tutela de urgência cautelar, dispõe Alexandre Freitas Câmara: “A tutela de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (esta também conhecida como tutela antecipada de urgência), nos termos do que dispõe o art. 294, parágrafo único. Chama-se tutela cautelar à tutela de urgência do processo, isto é, à tutela provisória urgente destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade. Pense-se, por exemplo, no caso de um devedor que, antes de vencida sua dívida, tente desfazer-se de todos os bens penhoráveis. Não obstante a alienação desses bens não comprometa a existência do direito de crédito, certo é que o futuro processo de execução não será capaz de realizar na prática o direito substancial do credor se não houver no patrimônio do devedor bens suficientes para a realização do crédito. Verifica-se, aí, uma situação de perigo para a efetividade do processo, isto é, para a aptidão que o processo deve ter para realizar na prática o direito substancial que efetivamente exista (podendo-se falar, aí, em perigo de infrutuosidade). Em casos assim, faz-se necessária a previsão de mecanismos processuais destinados a assegurar a efetividade do processo, garantindo a futura produção de seus resultados úteis. A tutela provisória cautelar, portanto, não é uma tutela de urgência satisfativa do direito (isto é, uma tutela de urgência capaz de viabilizar a imediata realização prática do direito), mas uma tutela de urgência não satisfativa, destinada a proteger a capacidade do processo de produzir resultados úteis. Na hipótese que acaba de ser figurada como exemplo a tutela provisória deverá consistir na apreensão de tantos bens do devedor quantos bastem para assegurar a futura execução. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro, 2ª edição. Rio de Janeiro: Atlas, 2016, 156. 30NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Op. cit., p. 1.142.) No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença parcial do requisito da probabilidade do direito. A documentação acostada à petição inicial evidencia, em princípio, a existência da relação contratual firmada entre a autora e a primeira requerida, especialmente por meio do Compromisso de Compra e Venda celebrado em 02/09/2021, no qual restou convencionado que a entrega do loteamento ocorreria até 30/03/2023, admitindo-se prorrogação por…

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