Processo 5013760-54.2025.4.04.7000
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 5013760-54.2025.4.04.7000/PR RECORRENTE : JORGE LUIZ TULESKI JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342) DESPACHO/DECISÃO 1. Regularize JORGE LUIZ TULESKI JUNIOR a representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento de sua manifestação nesta instância recursal , visto que a assinatura atribuída ao constituinte na procuração do evento 10.1 não guarda relação de aparência com aquela por ele lançada em seu documento oficial de identificação (ev. 1.3 ), além de não conter assinatura eletrônica válida. Com efeito, é de se exigir que a assinatura eletrônica em petições e documentos apresentados nos autos judiciais observe as alternativas prescritas no art. 1º, §2º, III, da Lei nº 11.419/06 , que dispõe sobre a informatização do processo judicial, sendo certo que a firma eletrônica lançada por quem não detém o prévio cadastro como usuário do sistema e-proc (alínea b do mencionado dispositivo) deverá estar vinculada a certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica (alínea a ), conforme parâmetros da MP nº 2.200-2/01 , que instituiu o padrão da ICP-Brasil. Importa observar também a Resolução nº 417/2009 do Supremo Tribunal Federal que estabelece: Art. 12. A assinatura dos documentos será feita com certificação digital (ICP- Brasil). Nesse sentido é o posicionamento desta Turma (RCI n° 50060520920234047004 (Relator NICOLAU KONKEL JUNIOR, julg. em 21/09/2023), do TRF4 (TRF4, AC 5058326-55.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 29/03/2023) e também do STF, conforme divulgado em seu sítio na internet. No caso, a assinatura eletrônica atribuída à parte autora indicada no referido instrumento não foi validada pelo serviço oficial de validação da ICP-Brasil ( https://validar.iti.gov.br/index.html ). 2. Há pedido de justiça gratuita pendente de análise, desacompanhado de documento que permita o pronto deferimento pretendido. A matéria foi tratada pelo TRF4 no IRDR nº 25 nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à…
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