Processo 5013761-64.2025.4.02.5102

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5013761-64.2025.4.02.5102
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5013761-64.2025.4.02.5102/RJ RECORRENTE : GABRIEL SAMPAIO SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO CONSTATAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Requer a parte autora: 1) concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença; 2) subsidiariamente, a anulação da sentença, com reabertura da instrução processual e intimação da perita para responder quesito complementar. O recorrente sustenta cerceamento de defesa porque o juízo indeferiu os quesitos complementares do evento 22 sem resposta da perita. Afirma que o laudo não esclareceu pontos essenciais sobre a repercussão funcional da lesão na atividade habitual e pede reabertura da instrução, com intimação da perita para responder aos quesitos ou, se necessário, realização de nova perícia. No mérito, alega que a prova demonstra sequela ortopédica consolidada com redução, ao menos mínima, da capacidade laboral, suficiente para auxílio-acidente. Diz que o exame pericial foi pontual e não avaliou esforço repetitivo, permanência em pé, deslocamentos, escadas, impacto, fadiga e dor após uso prolongado, nem as exigências concretas do trabalho de mensageiro e de entregador. A recorrente aponta divergência entre o laudo judicial e atestados/relatórios médicos juntados, afirmando que médicos assistentes reconhecem persistência de limitações funcionais. Defende que o retorno ao trabalho não exclui o direito ao auxílio-acidente, por ter natureza indenizatória, e invoca o entendimento de que lesão mínima basta se houver redução da capacidade para a atividade habitual. Também sustenta que a sentença valorizou indevidamente o laudo e deixou de sopesar adequadamente os demais documentos médicos, invocando o livre convencimento motivado e o art. 489, §1º, IV, do CPC. Requer a reforma para concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença ou, subsidiariamente, a anulação da sentença. A sentença rejeitou a impugnação ao laudo e acolheu a perícia judicial, que concluiu pela inexistência de sequela e de incapacidade atual em quadro ortopédico. Destacou exame físico sem déficit de força, mobilidade preservada, ausência de dor e edema, marcha funcional e informação de que o autor trabalha como entregador sem queixas. Entendeu que não havia fundada divergência documental apta a afastar o laudo e julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. Em contrarrazões, o INSS não apresentou manifestação, pois não há texto de contrarrazões fornecido nos autos delimitados pelos marcadores. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia. O laudo pericial foi elaborado por profissional com plenas condições técnicas, imparcial e equidistante das partes. No caso, a avaliação se mostrou completa e atenta à situação da parte autora, havendo conclusão assertiva quanto à sua capacidade de exercer atividade laborativa no momento. Os quesitos foram respondidos de forma satisfatória, não havendo necessidade de longas…

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