Processo 5013761-80.2026.4.03.0000
TRF3 • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5013761-80.2026.4.03.0000 RELATOR: PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES REQUERENTE: ROGERIO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUIS FELIPE RIZZI PERRONE REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de REVISÃO CRIMINAL, com pedido liminar, ajuizada por ROGÉRIO FERNANDES DA SILVA, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em face da condenação imposta nos autos da Ação Penal Originária nº 5001586-58.2020.4.03.6113. Regularmente processado o feito, sobreveio a sentença, que julgou procedente a denúncia, a fim de condená-lo pela prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material, à pena total de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado. A reprimenda não foi substituída, nos termos do art. 44 do CP (ID 373622424 - págs. 70/78). No julgamento da apelação criminal, a 11ª Turma desta Corte Regional decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa, para reduzir a pena-base, mantendo a condenação do réu como incurso nas sanções do art. 334-A, § 1º, inc. IV, c.c. art. 69, ambos do Código Penal, à pena total de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado (ID 373622427 - págs. 04/12). A defesa interpôs recurso especial em face do v. acórdão, o qual foi conhecido e não provido (ID 373622427 - págs. 74/82). Interposto agravo regimental desta decisão foi negado provimento ao recurso (ID 373622427 - págs. 99/105). O v. acórdão transitou em julgado em 15 de maio de 2025 (ID 373622427 - Pág. 113). Na presente revisão criminal, em seu arrazoado, a defesa requereu, liminarmente, que seja determinada a imediata suspensão da execução da pena até o julgamento da presente Revisão Criminal, a fim de evitar dano irreparável à liberdade do Requerente, ou, de forma subsidiária, seja readequado, provisoriamente, o regime prisional para o semiaberto, ou outro menos gravoso, diante da plausibilidade da tese revisional, da ausência de violência ou grave ameaça, da quantidade inferior a 1.000 (um mil) maços e da inexistência de reincidência específica em contrabando de cigarros. No mérito, pleiteou a procedência da ação revisional, a fim de que seja aplicado ao caso o princípio a insignificância, nos termos do Tema 1.143/STJ, declarando-se a atipicidade material das condutas e absolvendo-se o Requerente com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, com consequente expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, caso não acolhida a tese absolutória, requereu que seja revista a dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, reavaliação do concurso material, com redimensionamento da pena, e fixação de regime prisional menos gravoso (ID 373622420). É a síntese do necessário. Passo à decisão. Inicialmente, cumpre ponderar que a jurisprudência dos tribunais pátrios é no sentido de que a revisão criminal não possui efeito suspensivo, e que, portanto, a sua propositura não obsta a execução da pena e de seus efeitos. Todavia, é admitida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, por aplicação analógica, em favor do réu e com fundamento no art. 3º do Código de Processo Penal, dos dispositivos do Código de Processo Civil. Com efeito, é possível a concessão de liminar em sede…
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