Processo 5013762-35.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5013762-35.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE FRISSO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MAQUILIANI SIMOES DOS SANTOS SOUZA - PR113287 REQUERIDO: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ - SP188439 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Felipe Frisso da Silva em face de BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que exerce a profissão de motorista/caminhoneiro e que, após passar a atuar de forma autônoma, teria encontrado dificuldades para realizar fretes em razão de apontamento cadastral mantido pela requerida, classificado como “perfil divergente”. Sustenta que tal anotação teria impedido sua contratação por transportadoras, uma vez que essas empresas consultariam o sistema da requerida antes de autorizar o carregamento. Aduz que a restrição teria sido mantida em razão da existência de processo criminal ainda sem trânsito em julgado, o que, em sua compreensão, violaria o princípio constitucional da presunção de inocência, bem como seus direitos à honra, imagem, dignidade e livre exercício profissional. Requereu, inclusive em sede de tutela de urgência, que a requerida fosse compelida a excluir a restrição de seu cadastro, além da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, no importe de R$ 16.000,00 por mês enquanto perdurasse a restrição, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O pedido liminar foi inicialmente submetido ao plantão judiciário, que deixou de apreciá-lo por entender ausente hipótese excepcional de atuação plantonista, remetendo os autos ao juízo natural. Posteriormente, antes da apreciação da tutela de urgência, determinou-se a oitiva da requerida, diante da necessidade de esclarecimento sobre a natureza dos serviços prestados, o tipo de informações armazenadas e compartilhadas e os critérios utilizados para classificação cadastral. Citada, a requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, que atua no ramo de gerenciamento de riscos no transporte de cargas, limitando-se a fornecer informações públicas e cadastrais às empresas contratantes de seus serviços, sem qualquer poder decisório sobre a contratação ou não do motorista. Sustentou que eventual decisão de contratação compete exclusivamente às transportadoras/seguradoras, inexistindo ato ilícito, nexo causal ou dano indenizável. Afirmou, ainda, que a classificação de insuficiência ou divergência cadastral decorreu da necessidade de complementação documental e da existência de ação penal relacionada ao autor, sendo lícita a consulta de antecedentes em atividade que envolve especial fidúcia, como o transporte rodoviário de cargas. A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial e sustentando que, ainda que a requerida não decida formalmente sobre a contratação, suas informações interfeririam diretamente na contratação por terceiros. Foi proferida decisão saneadora, oportunidade em que foram delimitados os pontos controvertidos, notadamente: a efetiva ingerência da requerida na…
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