Processo 5013762-63.2025.8.21.0033
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5013762-63.2025.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR APELANTE : ANDREIA SIMOES GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto processual de validade, devido à irregularidade na representação processual da parte autora, em virtude da invalidade da procuração apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na validade da procuração apresentada e na consequente regularidade da representação processual da parte autora ao longo do trâmite processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc. IV, do CPC, devido à ausência de pressuposto processual válido, consistente na regular representação da parte autora. 2. A procuração acostada aos autos, embora digitalmente assinada, apresenta assinatura divergente daquela constante no documento de identidade da autora, suscitando dúvida quanto à sua autenticidade. 3. A cautela do juízo de origem ao exigir nova procuração com firma reconhecida é legítima, visando assegurar a higidez da representação processual. 4. A parte autora, mesmo intimada, não apresentou o instrumento procuratório nos moldes exigidos, mantendo a irregularidade apontada. 5. A divergência entre as assinaturas justifica a exigência de comprovação adicional de autenticidade, não se tratando de formalismo excessivo, mas de medida necessária à regular constituição do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida. Tese de julgamento: 1. A divergência entre assinaturas em procuração e documento de identidade justifica a exigência de firma reconhecida para assegurar a regularidade da representação processual. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. IV; CC, art. 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50020280720258210069, Rel. Jorge Luís Dall'Agnol, j. 26-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.º 568, do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de apelação cível interposta por ANDREIA SIMOES GONCALVES contra a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto processual de validade, consubstanciado na irregularidade da representação processual da parte autora, em virtude da invalidade da procuração acostada aos autos ( evento 29, SENT1 ). Em suas razões recursais ( evento 34, APELAÇÃO1 ), a apelante pugna pela reforma integral da sentença guerreada, sustentando a plena regularidade da procuração apresentada e a consequente validade de sua representação processual ao longo de todo o trâmite processual. Conforme argumenta, a extinção do feito se mostra excessivamente prematura e desnecessária, pois o vício apontado não configuraria causa de extinção do processo sem resolução do mérito, pugnando pelo prosseguimento da demanda para a devida análise…
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