Processo 5013764-18.2025.8.24.0011

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013764-18.2025.8.24.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Brusque
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5013764-18.2025.8.24.0011/SC AUTOR : ANA PAULA COZER TAMANINI ADVOGADO(A) : LUCAS ZANDAVALI DAGOSTINI (OAB SC045522) RÉU : SCHMITZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : RENAN DALCEGIO (OAB SC043902) DESPACHO/DECISÃO SANEAMENTO DO FEITO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANA PAULA COZER TAMANINI contra SCHMITZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., já qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que adquiriu unidade habitacional no Residencial Santa Albertina, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, passando a residir no local com sua família. Sustentou que o imóvel deveria ter sido entregue em condições adequadas de habitabilidade, segurança e salubridade, o que não ocorreu. Relatou que, após a entrega do empreendimento, foram identificados diversos vícios construtivos, inclusive já reconhecidos em demanda ajuizada pelo condomínio em face da ré. No caso de sua unidade, apontou a existência de rachaduras estruturais, infiltrações contínuas, presença de mofo e umidade excessiva, os quais comprometeriam a utilização regular do imóvel. Afirmou que tais problemas afetaram diretamente sua saúde e de sua família, especialmente em razão de sua condição de deficiência física e tratamento psicológico, além de causar desvalorização do imóvel. Alegou, ainda, que a ré permaneceu inerte diante das reclamações extrajudiciais. Ressaltou, por fim, a existência de laudos e notificações da Defesa Civil e do Corpo de Bombeiros indicando risco estrutural no condomínio, inclusive com menção a possibilidade de colapso parcial, bem como recomendações de medidas emergenciais. Para reforçar sua alegação, apontou como causa de pedir a existência de relação de consumo, a responsabilidade objetiva da construtora pelos vícios construtivos, a obrigação de reparar os defeitos, o direito à indenização por danos morais e materiais, bem como a necessidade de tutela de urgência diante do risco à saúde e segurança, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. Ao final, pediu a concessão de tutela de urgência para início imediato dos reparos e suspensão das parcelas do financiamento, a citação da ré, a inversão do ônus da prova, a procedência da ação com condenação à reparação dos vícios e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da gratuidade da justiça e demais verbas sucumbenciais. A petição inicial foi recebida e ordenou-se a citação da parte contrária, tendo sido deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela provisória. SCHMITZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., devidamente citada, apresentou contestação, sustentando, inicialmente, a existência de demanda anterior envolvendo o condomínio, na qual os vícios estruturais já estariam sendo discutidos, defendendo a limitação da presente ação à unidade privativa. Alegou que não seria possível a realização de reparos antes do trânsito em julgado da ação anteriormente proposta, sob pena de prejuízo ao direito de recorrer. Sustentou, ainda, que o imóvel teria sido entregue há mais de cinco anos, sendo eventuais problemas decorrentes de desgaste natural ou ausência de manutenção. Defendeu a ausência de provas quanto aos vícios alegados na unidade da autora, afirmando inexistirem laudos técnicos ou elementos concretos que corroborassem as alegações. Alegou que a presença de mofo e umidade…

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