Processo 5013764-62.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013764-62.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº 5013764-62.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO PEREIRA CHANCA REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Advogado do(a) AUTOR: AURELIO FERREIRA DE MORAES NETO - ES35283 Advogado do(a) REU: TOM BRENNER - RS46136 SENTENÇA - CARTA Relatório dispensável nos termos do art. 38 da LJE. Trata-se de ação de Compensação por Danos Morais proposta por MARCELO PEREIRA CHANCA em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., alegando que a instituição financeira requerida cancelou unilateralmente o seu cartão de crédito (bandeira Mastercard Black) sem qualquer comunicação prévia, vindo a tomar ciência do fato apenas em 02/10/2022, ao ter o cartão recusado quando tentava efetuar o pagamento de despesa em um estabelecimento comercial (restaurante). Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que o cancelamento do cartão foi uma conduta retaliatória e abusiva adotada pela requerida em razão de fraude bancária da qual foi vítima no início de 2022 (objeto de discussão em demanda anterior sob o nº 5012560-85.2022.8.08.0011), destacando que as faturas do cartão de crédito estavam rigorosamente adimplidas. Ao final, pediu que a requerida seja condenada ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), pautando-se também na tese de desvio produtivo. A parte requerida apresentou contestação, sustentando que agiu em exercício regular de direito. Para isso, argumenta que o cancelamento de linhas de crédito e de cartões constitui prerrogativa comercial e de gestão de risco das instituições financeiras, estando expressamente pactuado nas condições gerais de adesão ao serviço a possibilidade de rescisão unilateral de forma imotivada ou diante de alterações no perfil cadastral e de risco de crédito do associado. Aduz, ainda, a inocorrência de falha na prestação do serviço e a ausência de danos morais aptos a ensejar indenização. Por fim, requereu que os pedidos constantes na petição inicial sejam julgados totalmente improcedentes. A parte requerida em Contestação, alegou ainda as seguintes preliminares: de falta de interesse de agir do autor, sob o argumento de que a instituição financeira possui autonomia para a manutenção ou rescisão de limites de crédito e que o mero descontentamento administrativo não configura pretensão resistida juridicamente protegida. Quanto a estas, entendo que a preliminar de falta de interesse de agir confunde-se diretamente com o mérito da controvérsia, devendo ser com ele conjuntamente analisada e decidida. Não havendo outras preliminares passo ao mérito. DECIDO. O ponto central da controvérsia é decidir se o cancelamento unilateral do cartão de crédito do autor pela instituição bancária ré configura conduta abusiva e ato ilícito capaz de gerar direito à indenização por danos morais. Em outras palavras, resta apurar se a rescisão contratual de fornecimento de crédito promovida pela requerida exorbita os limites da autonomia privada e das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, violando os direitos da personalidade do requerente. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que as instituições financeiras gozam de autonomia privada, liberdade de contratar e de iniciativa na gestão e concessão de crédito, de sorte que a disponibilização de limites de crédito e de cartões de crédito configura mera liberalidade do fornecedor de serviços bancários, inexistindo direito subjetivo do consumidor à manutenção perpétua ou…

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