Processo 5013765-46.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5013765-46.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS AURELIO PASCHOALIN AGRAVADO: IARA BARRETO DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS AURELIO PASCHOALIN - MG177991-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCO AURELIO PASCHOALIN em razão da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Serra, nos autos da ação reivindicatória (nº 5014935-40.2025.8.08.0049) movida em face de IARA BARRETO DOS SANTOS, que indeferiu o pedido liminar. Em razões recursais (id. 20568187 e id. 20568188), o agravante postula a reforma do provimento interlocutório, sustentando deter o domínio do lote 23 da quadra 34, situado no Loteamento Parque Jacaraípe, local onde projetou e edificou prédio residencial multifamiliar de quinze unidades, por meio de esforço e mão de obra estritamente pessoais. Assevera que a agravada ocupa de forma hostil e clandestina o apartamento 204 desde 14/01/2011, o que caracterizaria esbulho possessório crônico e automático. Pontua que a contestação oferecida em demanda anterior pela ocupante, em ação possessória extinta, traduz confissão expressa e transmuda os fatos em incontroversos, prescindindo de dilação probatória. Argumenta sofrer de graves moléstias decorrentes do labor braçal na construção, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade econômica, inscrito no CadÚnico e assistido pelo Programa Bolsa Família, evocando preceitos constitucionais atinentes à dignidade da pessoa humana, função social da propriedade e instrumentalidade das formas. Pugna pela concessão da liminar. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC. Saliento, preliminarmente, que o recorrente teve deferida em seu favor a assistência judiciária gratuita na origem, estendendo-se a este recurso. Compulsando os autos originários, verifico que as insurgências deduzidas pelo agravante não reúnem a verossimilhança necessária para o deferimento da medida pretendia. Inicialmente, saliento que, na origem, o autor não juntou aos autos documento idôneo que comprova a propriedade atual do imóvel, tendo colacionado simples escritura pública de compra e venda datada de 1993. A certidão de matrícula do imóvel, colacionada de forma inaugural nesta instância revisora, não pode ser objeto de análise, sob pena de supressão de instância. Saliento que, embora conste prova de que a escritura de compra e venda foi registrada no RGI, trata-se de documento desatualizado, como indicado na origem. Não obstante, o agravante não esclareceu eventual partilha do imóvel, porquanto a aquisição se deu em conjunto com sua esposa e, ao qualificar-se como divorciado, pressupõe-se a ocorrência de partilha dos bens do casal. Assim, a titularidade, considerando os documentos analisados pelo Juízo a quo, não restou satisfeita. Lado outro, correto o entendimento da origem quanto a absoluta ausência de urgência. Como consta da própria narrativa do aqui agravante, o apontado esbulho data de 2011, o que demonstra que o lapso temporal transcorrido milita em seu…
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