Processo 5013766-36.2025.8.21.0022
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5013766-36.2025.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa RELATORA : Desembargadora HELENA MARTA SUAREZ MACIEL APELANTE : LOUISE GADRET FERNANDES (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONEL LUIS GOMES FERNANDES (OAB RS055824) APELANTE : ANTÔNIO AMILCAR GOMES FERNANDES (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONEL LUIS GOMES FERNANDES (OAB RS055824) APELADO : ASSOCIACAO PELOTENSE DE ASSISTENCIA E CULTURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINELLI DOS SANTOS PIRES (OAB RS040699) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. - NO CASO DOS AUTOS, MESMO SENDO OPORTUNIZADO PRAZO PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO, A PARTE RECORRENTE NÃO SE MANIFESTOU, INOBSERVANDO O REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. - IMPERIOSO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por LOUISE GADRET FERNANDES e ANTÔNIO AMILCAR GOMES FERNANDES contra sentença proferida nos autos da ação monitória promovida pela ASSOCIACAO PELOTENSE DE ASSISTENCIA E CULTURA . O dispositivo da sentença atacada foi redigido nos seguintes termos ( evento 22, SENT1 ): Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado pela ASSOCIAÇÃO PELOTENSE DE ASSISTÊNCIA E CULTURA e, consequentemente, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL . Condeno os réus LOUISE GADRET FERNANDES e ANTONIO AMILCAR GOMES FERNANDES ao pagamento da quantia de R$ 18.550,59 (dezoito mil, quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos), atualizada até abril de 2025, conforme planilha acostada no evento 1.7 . Sobre este valor incidirão correção monetária pelo IGP-M (FGV) desde abril de 2025 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data da planilha (abril/2025), até o efetivo pagamento, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, aguarde-se requerimento da parte credora para o início da fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, os apelantes arguiram, em sede preliminar, a nulidade parcial da sentença por ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que o magistrado de primeiro grau não teria examinado a legalidade da cumulação dos encargos moratórios e não teria justificado a fixação dos honorários advocatícios. No mérito, defenderam a necessidade de controle judicial dos encargos, mesmo diante do reconhecimento do pedido, por se tratar de matéria de ordem pública, pugnando pela aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e pelo afastamento da cumulação excessiva de encargos. Sustentaram, ainda, a necessidade de redução da verba honorária com base no artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento imediato do pedido. Subsidiariamente, postularam o reconhecimento do direito ao parcelamento judicial do débito. Pugnaram, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo para acolher as teses suscitadas, bem como pela concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita ( evento 28, APELAÇÃO1 ). Em…
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