Processo 5013766-84.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5013766-84.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A ADVOGADO(A) : SHIRLEY HENN (OAB SC017829) ADVOGADO(A) : FELIPE ROCHA WEBER (OAB RS096819) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A contra ato supostamente ilegal atribuído ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA e GERENTE DA 5ª GERÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL - ESTADO DE SANTA CATARINA - JOINVILLE, requerendo: "b) Seja deferida a liminar, inaudita altera pars, b.1) determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, uma vez devidamente garantido pelo seguro-garantia; b.2) Sucessivamente ao item “b” acima, seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com fundamento nos arts. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, no art. 300, do CPC, e no art. 151, IV, do CTN; b.3) seja determinado à 2ª Autoridade Coatora que refaça os cálculos considerando as mesmas premissas utilizadas pela Notificação Fiscal, aplicando-se a alíquota de 12% no cálculo do valor da antecipação, refletindo-se nas demais etapas do cálculo, bem como, na sequência, segregue o valor que seria devido caso não se considerassem as limitações de crédito previstas no art. 35-B, do RICMS/SC; (...) f) Seja concedida definitivamente a segurança f.1) Seja determinado à 2ª Autoridade Coatora que refaça os cálculos considerando as mesmas premissas utilizadas pela Notificação Fiscal, aplicando-se a alíquota de 12% no cálculo do valor da antecipação, refletindo-se nas demais etapas do cálculo, bem como, na sequência, segregue o valor que seria devido caso não se considerassem as limitações de crédito previstas no art. 35-B, do RICMS/SC; f.2) Seja afastada a limitação prevista no art. 35-B para fins de cálculo do valor devido na Notificação Fiscal, podendo-se, assim, calcular o ICMS antecipado (na respectiva etapa do cálculo, pelas premissas adotadas pela Notificação Fiscal), considerando a possibilidade de apropriar integralmente o valor do ICMS destacado nas notas fiscais de entrada das mercadorias; f.3) Sucessivamente, seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ao menos até que a Autoridade Coatora reapure os valores considerando as mesmas premissas adotadas na Notificação Fiscal nº 156030001783, uma vez que as premissas adotadas para o valor atualmente exigido são completamente diversas daquelas constantes da Notificação Fiscal inicial;" Foi proferida decisão cujo dispositivo apresenta o seguinte teor ( evento 29, DESPADEC1 ): "Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para, em consequência, suspender a exigibilidade do crédito tributário e determinar à autoridade coatora que, em 20 dias, refaça os cálculos com as mesmas premissas metodológicas da autuação original, aplicando a alíquota de 7% desde a etapa inicial, e apresente memória discriminada, na forma do art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/09. Cópia eletrônica desta decisão serve como mandado/ofício para viabilizar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Notifique-se a autoridade tida por coatora para que preste as informações que reputar necessárias, no prazo de 10 dias (art. 7º, inc. I, da Lei n. 12.016/09). Notifique-se também o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na pessoa de seu procurador, para fins do art. 7º, inc. II, da Lei n. 12.016/09. Ato contínuo, ao Ministério Público (art. 12 da Lei n.…
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