Processo 5013766-85.2025.8.24.0011
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5013766-85.2025.8.24.0011/SC APELANTE : MARY HELLEN ROMAO DA SILVA MESQUITA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RÉU) ADVOGADO(A) : MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943) DESPACHO/DECISÃO MARY HELLEN ROMAO DA SILVA MESQUITA ajuizou ação declaratória de indébito c/c indenização por danos morais n. 5013766-85.2025.8.24.0011, em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque. A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR ( evento 30, SENT1 ): I – RELATÓRIO : Trata-se de ação em que a parte requerente pretende a tutela jurisdicional para declarar a inexistência de débito, condenar a parte ré em obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais. Narrou, para tanto, que em agosto de 2025 com o intuito de verificar a existência de dívida em seu nome, buscou o site do arquivista de crédito, momento em que foi surpreendido ao constatar que constava cobranças indevidas, essa perpetrada pela ré. Relatou que, não contratou o valor de R$ 14.554,69 através dos contratos nº 5054112, 640567399, 640567329 e 640614268. Alegou que o erro cometido fez com que surgissem diversos efeitos negativos, causando-lhe vexame, desconforto, constrangimento, humilhação e aborrecimentos. Em decisão de Evento 5, foi deferida a gratuidade de justiça em favor da autora, bem como foi determinada a reunião destes autos para julgamento conjunto com os demais processos detacados no decisum. Citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento 13), ocasião em que, preliminarmente aventou ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e impugnação a gratuidade de justiça conferida à parte autora. No mérito, sustentou que a dívida decorre de obrigação regularmente constituída junto ao banco cedente, sendo a cessão plenamente válida e eficaz, inclusive com respaldo contratual e legal. Destacou que não há qualquer restrição ativa em nome da parte autora promovida pela empresa Ativos S/A, sendo que a simples existência de contas vencidas ou acordos disponíveis em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo e outras, não caracteriza negativação. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (Evento 19). As partes foram instadas a especificar provas, momento em que o autor requereu a intimação do réu para a apresentação do contrato em discussão (Evento 26), enquanto a ré requereu a expedição de ofício (Evento 27). Após regular trâmite, os autos vieram conclusos. É o breve e necessário relato. Decido. Na parte dispositiva da decisão constou: III – DISPOSITIVO : Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a inexistência de débito, referente aos contratos contratos nº 5054112, 640567399, 640567329 e 640614268, objeto da presente demanda. Em relação à sucumbência, o autor decaiu da maior parte de seus pedidos, devendo ser aplicada a regra do art. 86, parágrafo único do CPC. Diante da sucumbência mínima do réu, o ônus das despesas e honorários deve ser integralmente suportado pela parte autora. Nestes moldes, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais pendentes,…
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